Portaria n.º 450/2006 — Transfere para o Clube de Caça e Pesca da Queijeira a zona de caça associativa da Queijeira, situada nas freguesias de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-08-19, Portaria n.º 741/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Queijeira vários prédios rúst…
Transfere para o Clube de Caça e Pesca da Queijeira a zona de caça associativa da Queijeira, situada nas freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, município do Fundão (processo n.º 3100-DGRF)
de 12 de Maio
Pela Portaria n.º 1112/2002, de 26 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 477/2004, de 4 de Maio, foi concessionada à Associação de Caça, Pesca e Tiro do Dominguizo a zona de caça associativa da Queijeira (processo n.º 3100-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos no município do Fundão.
Vem agora o Clube de Caça e Pesca da Queijeira requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 45.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente portaria a zona de caça associativa da Queijeira (processo n.º 3100-DGRF), situada nas freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, município do Fundão, seja transferida para o Clube de Caça e Pesca da Queijeira, com o número de pessoa colectiva 507056566 e sede na Rua do Pinho Manso, 33, rés-do-chão, 6200-547 Dominguiso.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Abril de 2006.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).