Resolução da Assembleia da República n.º 46/2006 — Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, aberta à…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005

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a)

Quaisquer direitos do Estado sobre um bem imóvel, a sua posse ou utilização, ou qualquer obrigação do Estado resultante dos seus direitos, posse ou utilização desse bem imóvel situado no Estado do foro;

b)

Quaisquer direitos do Estado sobre bens móveis ou imóveis em virtude de uma herança, doação ou bona vacantia; ou

c)

Quaisquer direitos do Estado na administração de bens, tais como uma propriedade fideicomissária, o património resultante de uma falência ou os bens de uma sociedade em caso de dissolução.

Artigo 14.º — Propriedade intelectual e industrial

Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com:

a)

A determinação de qualquer direito do Estado numa patente, modelo ou design industrial, nome comercial ou firma, marca registada, direitos de autor ou qualquer outra forma de propriedade intelectual ou industrial que beneficie de alguma protecção jurídica, ainda que provisória, no Estado do foro; ou

b)

Uma alegada violação pelo Estado, no território do Estado do foro, de um direito do tipo do previsto na alínea a) pertencente a um terceiro e que se encontra protegido no Estado do foro.

Artigo 15.º — Participação em sociedades ou outras pessoas colectivas

1 - Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso, num processo judicial relacionado com a sua participação numa sociedade ou outra pessoa colectiva, dotada ou não de personalidade jurídica, quando o processo diga respeito às relações entre o Estado e a sociedade ou outra pessoa colectiva, quando estas:

a)

Incluam outros participantes que não Estados ou organizações internacionais; e

b)

Estejam registadas ou tenham sido constituídas ao abrigo da lei do Estado do foro ou tenham a sua sede ou actividade principal nesse Estado.

2 - Um Estado pode, todavia, invocar a imunidade de jurisdição num processo deste tipo se os Estados interessados assim o tiverem acordado ou se as partes no diferendo assim o convieram por escrito ou, ainda, se o instrumento que criou ou rege a sociedade ou outra pessoa colectiva em questão contiver disposições para esse efeito.

Artigo 16.º — Navios de que um Estado é proprietário ou explora

1 - Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado que é proprietário ou explora um navio não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com a exploração desse navio se, no momento do facto que deu lugar à acção, o navio estava a ser utilizado para outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.

2 - O n.º 1 não se aplica a navios de guerra nem a unidades auxiliares da marinha de guerra, nem a outros vasos de que um Estado seja proprietário ou explora e que são, em dado momento, utilizados exclusivamente para serviços públicos sem fins comerciais.

3 - Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com o transporte de carga a bordo de um navio de que esse Estado é proprietário ou explora se, no momento do facto que deu lugar à acção, o navio estava a ser utilizado para outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.

4 - O n.º 3 não se aplica a qualquer carga transportada a bordo dos navios a que se refere o n.º 2 nem a qualquer carga de que um Estado é proprietário e que é utilizada ou destinada a ser utilizada exclusivamente com a finalidade de serviço público sem fins comerciais.

5 - Os Estados podem invocar todos os meios de defesa, prescrição e limitação de responsabilidade disponíveis para os navios privados e suas cargas e respectivos proprietários.

6 - Se, num processo judicial, surgir uma questão relacionada com a natureza pública e não comercial de um navio de que um Estado é proprietário ou explora ou da carga de que um Estado é proprietário, um certificado assinado por um representante diplomático ou por outra autoridade competente desse Estado, notificando o tribunal, fará prova da natureza do navio ou da carga.

Artigo 17.º — Efeito de um acordo de arbitragem

Se um Estado concluir por escrito um acordo com uma pessoa singular ou colectiva estrangeira para submeter a arbitragem as divergências relativas a uma transacção comercial, esse Estado não pode invocar, salvo previsão em contrário no acordo de arbitragem, a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relativo:

a)

À validade, interpretação ou aplicação do acordo de arbitragem;

b)

Ao processo de arbitragem; ou

c)

À confirmação ou rejeição da decisão arbitral.

PARTE IV

Imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares e de execução relacionadas com processos judiciais.

Artigo 18.º — Imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares anteriores ao julgamento

Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas cautelares prévias ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento ou arresto, salvo se e na medida em que:

a)

O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:

i)

Por acordo internacional;

ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou

iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; ou

b)

O Estado reservou ou afectou bens para satisfação do pedido que constitui o objecto desse processo.

Artigo 19.º — Imunidade dos Estados relativamente a medidas de execução posteriores ao julgamento

Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora, salvo se e na medida em que:

a)

O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:

i)

Por acordo internacional;

ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou

iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; ou

b)

O Estado reservou ou afectou bens para satisfação do pedido que constitui o objecto desse processo; ou

c)

For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.

Artigo 20.º — Efeito do consentimento para o exercício da jurisdição sobre a adopção de medidas cautelares e de execução

Nos casos em que o consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução seja necessário em virtude dos artigos 18.º e 19.º, o consentimento para o exercício da jurisdição ao abrigo do artigo 7.º não implica que haja consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução.

Artigo 21.º — Categorias específicas de bens

1 - As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º:

a)

Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais;

b)

Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares;

c)

Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado;

d)

Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos;

e)

Os bens que fazem parte de uma exposição de objectos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.

2 - O n.º 1 aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e nas alíneas a) e b) do artigo 19.º

PARTE V — Disposições diversas

Artigo 22.º — Citação ou notificação dos actos introdutórios da instância

1 - A citação ou notificação da instauração de um processo contra um Estado deverá ser efectuada:

a)

Em conformidade com qualquer convenção internacional aplicável que seja vinculativa para o Estado do foro e para o Estado em questão; ou

b)

Em conformidade com qualquer acordo especial em matéria de citação ou notificação entre o autor da acção e o Estado em questão se o direito do Estado do foro não o impedir; ou

c)

Na ausência de convenção ou acordo especial:

i)

Por comunicação por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado em questão; ou

ii) Por qualquer outro meio aceite pelo Estado em questão, se a lei do Estado do foro não o impedir.

2 - No caso da subalínea i) da alínea c) do n.º 1, considera-se que a citação ou notificação foi efectuada no momento da recepção dos documentos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Estes documentos serão acompanhados, caso necessário, de uma tradução para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado em questão.

4 - Qualquer Estado que compareça perante um tribunal numa questão de mérito num processo judicial instaurado contra si não poderá doravante alegar que a citação ou notificação não obedeceram ao disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 23.º — Julgamento à revelia

1 - Um julgamento à revelia não poderá ser realizado contra um Estado salvo se o tribunal se tiver assegurado de que:

a)

Os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º foram observados;

b)

Decorreu um período de pelo menos quatro meses a partir da data em que a citação ou notificação que deram início ao processo foram entregues ou consideradas como tendo sido entregues em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 22.º; e

c)

A presente Convenção não o impeça de exercer a sua jurisdição.

2 - Uma cópia da sentença relativa a qualquer julgamento à revelia contra um Estado, acompanhada caso necessário de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado em questão, deverá ser comunicada ao mesmo através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 22.º e em conformidade com as disposições do mesmo número.

3 - O prazo para recorrer de um julgamento à revelia não será inferior a quatro meses e terá início a partir da data em que a cópia da sentença é recebida, ou considerada como tendo sido recebida, pelo Estado em questão.

Artigo 24.º — Privilégios e imunidades durante um processo em tribunal

1 - Qualquer incumprimento ou recusa de cumprimento por parte de um Estado de uma decisão de um tribunal de um outro Estado intimando-o a praticar ou a abster-se de praticar um determinado acto, a produzir qualquer documento ou fornecer qualquer outra informação para os efeitos de um processo não terá quaisquer consequências para além das que possam resultar dessa mesma conduta em relação ao mérito da causa. Em particular, nenhuma multa ou sanção será aplicada a esse Estado em resultado do incumprimento ou de recusa do cumprimento.

2 - Um Estado não será obrigado a prestar qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua denominação, para garantir o pagamento de custas judiciais ou outras despesas em qualquer processo em que seja réu perante um tribunal de outro Estado.

PARTE VI — Disposições finais

Artigo 25.º — Anexo

O anexo à presente Convenção faz parte integral da mesma.

Artigo 26.º — Outros acordos internacionais

Nada na presente Convenção afectará os direitos e as obrigações dos Estados Partes que decorram de acordos internacionais que tratem de matérias constantes da presente Convenção e que se apliquem nas relações entre as partes.

Artigo 27.º — Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão tentar solucionar os diferendos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através da negociação.

2 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não for resolvido através da negociação num prazo de seis meses deverá, a pedido de qualquer desses Estados Partes, ser submetido a arbitragem. No caso de, seis meses após a data do pedido de arbitragem, os mesmos Estados Partes não tiverem chegado a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá levar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça através de um pedido feito em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha feito tal declaração.

4 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 3 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa declaração por notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 28.º — Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados até 17 de Janeiro de 2007 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 29.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 31.º — Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção continuará, todavia, a aplicar-se a qualquer questão de imunidades jurisdicionais dos Estados ou dos seus bens, suscitada num processo instaurado contra um Estado num tribunal de outro Estado antes da data em que a denúncia produz os seus efeitos para qualquer dos Estados em questão.

3 - A denúncia não prejudica o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação prevista na presente Convenção à qual estaria sujeito ao abrigo do direito internacional independentemente da presente Convenção.

Artigo 32.º — Depositário e notificações

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

2 - Na qualidade de depositário da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados:

a)

As assinaturas da presente Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notificações de denúncia, ao abrigo dos artigos 29.º e 31.º;

b)

A data de entrada em vigor da presente Convenção, ao abrigo do artigo 30.º;

c)

Outros actos, notificações ou comunicações relacionados com a presente Convenção.

Artigo 33.º — Textos autênticos

Os textos da presente Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005.

ANEXO — Interpretação acordada em relação a determinadas disposições da Convenção

O presente anexo tem o objectivo de estabelecer o entendimento atribuído às disposições a que diz respeito.

Artigo 10.º

O termo «imunidade» constante do artigo 10.º deve ser compreendido no contexto da presente Convenção no seu todo.

O n.º 3 do artigo 10.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.

Artigo 11.º

Na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, a referência a «interesses de segurança» do Estado empregador visa essencialmente questões de segurança nacional e de segurança das missões diplomáticas e postos consulares.

Nos termos do artigo 41.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 55.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, todas as pessoas referidas nesses artigos têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador, incluindo a sua legislação laboral. Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 38.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 71.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, o Estado receptor tem o dever de exercer a sua jurisdição de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da missão ou posto consular.

Artigos 13.º e 14.º

O termo «determinação» designa não só a averiguação ou verificação da existência dos direitos protegidos mas também a avaliação quanto à sua substância, incluindo o conteúdo, âmbito ou extensão desses direitos.

Artigo 17.º

A expressão «transacção comercial» abrange questões de investimento.

Artigo 19.º

O termo «entidade» utilizado na alínea c) significa o Estado como uma pessoa jurídica autónoma, bem como uma unidade constitutiva de um Estado federal, uma subdivisão de um Estado, um serviço ou organismo público ou outra entidade que goze de personalidade jurídica própria.

A expressão «bens relacionados com a entidade» utilizada na alínea c) deve ser entendida num sentido mais amplo do que propriedade ou posse.

O artigo 19.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.

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