Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras rguladoras…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-24
Última atualização 2012-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2012-08-16, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras rguladoras do exercício da actividade das agências funerárias

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias

O Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, estabeleceu um conjunto de regras disciplinadoras do exercício da actividade funerária.

Considerando que importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, tendo em atenção as suas especificidades orgânicas, o presente diploma vem estabelecer as condições para o exercício da actividade das agências funerárias, na Região, adaptando, para o efeitos, o diploma em referência.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Competência

1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, à Direcção-Geral da Empresa consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As competências atribuídas pelo diploma identificado no número anterior ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do comércio.

3 - As referências feitas pelo decreto-lei identificado no n.º 1 do presente artigo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - A competência para aplicação das coimas atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é exercida pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 2.º — Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º — Disposição transitória

As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente diploma, designadamente no que respeita ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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