Portaria n.º 461/2006 — Suspende as candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio (aprova o Regulamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende as candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio (aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO)
de 18 de Maio
Tendo em conta o elevado número de candidaturas aos apoios no âmbito da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO, face à programação orçamental definida, importa proceder à suspensão das candidaturas por forma a não defraudar as expectativas dos interessados.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com as alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º Ficam suspensas as candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria n.º 445/2005, de 29 de Abril.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de Maio de 2006.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).