Resolução n.º 47/2006 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2006-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 47/2006 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;

Ouvido o conselho académico nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2006, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho, em parceria com a Universidade do Porto, cria o curso de mestrado em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar, de acordo com a presente resolução.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao grau de mestre em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeu (ECTS).

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula os licenciados em Engenharia Biológica, os licenciados em Química, Bioquímica, Biologia ou os licenciados em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão directiva/comissão coordenadora do curso de mestrado poderá propor ao conselho científico da instituição em que funciona a edição do curso a admissão à candidatura à matrícula de candidatos cujo currículo demonstre uma adequada e ou significativa preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão directiva/comissão coordenadora do curso de mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Poderão ser admitidos, como supranumerários candidatos que frequentaram a parte curricular de uma edição anterior do curso de mestrado.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

30 de Janeiro de 2006. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia Química e Biológica.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 120 ECTS.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (ECTS):

Áreas científicas obrigatórias:

... Unidades de crédito

Engenharia Biológica ... 28

Engenharia de Produção e Sistemas ... 3

Química ... 29

Dissertação (ver nota *) ... 60

(nota *) Esta dissertação será desenvolvida numa das seguintes áreas científicas: Engenharia Biológica ou Química.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

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