Decreto Legislativo Regional n.º 47/2006/M — Define a entidade que, na Região Autónoma da Madeira, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 244/92, de 29…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a entidade que, na Região Autónoma da Madeira, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio
Define a entidade que, na Região Autónoma da Madeira, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio, veio estabelecer um novo regime jurídico para as câmaras de comércio e indústria, definindo as respectivas atribuições, competências e regras para o seu reconhecimento.
Nos termos do referido diploma, compete ao Ministro da Economia reconhecer as câmaras de comércio e indústria, a quem o respectivo pedido de reconhecimento deve ser dirigido, assistindo-lhe, também, o poder de retirar a qualidade de câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.
O diploma em referência prevê, ainda, como um dos critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria, o âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados não inferior a 500.
Na Região Autónoma da Madeira, importa proceder à definição da entidade regional a quem devam ser atribuídas as competências que o Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro (na redacção em vigor), atribui ao Ministro da Economia, bem como adaptar à realidade regional o referido critério de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com as alíneas bb) e ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Competências
As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio, ao Ministro da Economia, consideram-se feitas na Região Autónoma da Madeira ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 2.º — Critério
Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria na Região Autónoma da Madeira são os previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, exigindo-se, porém, que o âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados, previsto na alínea a) do referido preceito, não seja inferior a 250.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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