Decreto-Lei n.º 47/2006 — Define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a…
Define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro
(ver quadro no documento original)
1.5.2 - Resultados das emissões no ciclo de ensaio:
CO: ... g/kWh;
HC: ... g/kWh;
NO(índice x): ... g/kWh.
(nota 1) No caso de haver vários motores precursores, a apresentar para cada um deles.
(nota 2) Potência não corrigida medida de acordo com as disposições do n.º 2.4 do anexo I.
APÊNDICE N.º 2
Equipamentos e dispositivos auxiliares a incluir para o ensaio com vista à determinação da potência do motor
(ver quadro no documento original)
Anexo VII — Sistema de numeração dos certificados de homologação
Anexo VIII — Lista de homologações emitidas para motores/famílias de motores
(Carimbo da autoridade administrativa.)
Número da lista: ...
Abrange o período de ... a ...
Devem-se fornecer as seguintes informações acerca de cada homologação concedida, recusada ou revogada no período acima indicado:
Fabricante: ...
Número de homologação: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Tipo de motor, família de motores (ver nota 1): ...
Data de emissão: ...
Data da primeira emissão (no caso das extensões): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Anexo IX — Lista dos motores produzidos
(Carimbo da autoridade administrativa.)
Número da lista: ...
Abrange o período de ... a ...
Devem-se fornecer as seguintes informações acerca dos números de identificação, tipos, famílias e números de homologação dos motores produzidos no período acima mencionado de acordo com os requisitos do presente diploma:
Fabricante: ...
Marca: ...
Número de homologação: ...
Nome da família de motores (ver nota 1): ...
Tipo de motor: l: ... 2: ... n: ...
Números de identificação dos motores:
... 001 ... 001 ... 001
... 002 ... 002 ... 002
... ... ...
... m ... p ... q
Data de emissão: ...
Data da primeira emissão (no caso das adendas): ...
(nota 1) Omitir conforme necessário; o exemplo indica uma família de motores que contém n tipos diferentes de motores dos quais foram produzidas unidades com números de identificação de:
... 001 a ... m do tipo l;
... 001 a ... p do tipo 2;
... 001 a ... q do tipo n.
Anexo X — Folha de dados relativos aos motores homologados
Motores de ignição comandada
Anexo XI — Categorias para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º
(ver quadro no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 10 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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