Decreto-Lei n.º 47/2006 — Define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-02-27
Última atualização 2014-02-22
Estado Revogada
Ministério Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 16

Define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro

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1.5.2 - Resultados das emissões no ciclo de ensaio:

CO: ... g/kWh;

HC: ... g/kWh;

NO(índice x): ... g/kWh.

(nota 1) No caso de haver vários motores precursores, a apresentar para cada um deles.

(nota 2) Potência não corrigida medida de acordo com as disposições do n.º 2.4 do anexo I.

APÊNDICE N.º 2

Equipamentos e dispositivos auxiliares a incluir para o ensaio com vista à determinação da potência do motor

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Anexo VII — Sistema de numeração dos certificados de homologação

Anexo VIII — Lista de homologações emitidas para motores/famílias de motores

(Carimbo da autoridade administrativa.)

Número da lista: ...

Abrange o período de ... a ...

Devem-se fornecer as seguintes informações acerca de cada homologação concedida, recusada ou revogada no período acima indicado:

Fabricante: ...

Número de homologação: ...

Razão da extensão (se aplicável): ...

Marca: ...

Tipo de motor, família de motores (ver nota 1): ...

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso das extensões): ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

Anexo IX — Lista dos motores produzidos

(Carimbo da autoridade administrativa.)

Número da lista: ...

Abrange o período de ... a ...

Devem-se fornecer as seguintes informações acerca dos números de identificação, tipos, famílias e números de homologação dos motores produzidos no período acima mencionado de acordo com os requisitos do presente diploma:

Fabricante: ...

Marca: ...

Número de homologação: ...

Nome da família de motores (ver nota 1): ...

Tipo de motor: l: ... 2: ... n: ...

Números de identificação dos motores:

... 001 ... 001 ... 001

... 002 ... 002 ... 002

... ... ...

... m ... p ... q

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso das adendas): ...

(nota 1) Omitir conforme necessário; o exemplo indica uma família de motores que contém n tipos diferentes de motores dos quais foram produzidas unidades com números de identificação de:

... 001 a ... m do tipo l;

... 001 a ... p do tipo 2;

... 001 a ... q do tipo n.

Anexo X — Folha de dados relativos aos motores homologados

Motores de ignição comandada

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Anexo XI — Categorias para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 10 de Março de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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