Lei n.º 48/2006 — Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Tipo Lei
Publicação 2006-08-29
Última atualização 2020-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

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de 29 de Agosto

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55- B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de competência

1 - ...

2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a)

...

b)

As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;

c)

As empresas municipais, intermunicipais e regionais;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;

g)

...

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas;

c)

Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

d)

...

e)

Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º — [...]

1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;

f)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.

2 - ...

a)

...

b)

O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;

c)

...

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efectivação de responsabilidades bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 15.º — Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a)

1.ª Secção;

b)

2.ª Secção;

c)

3.ª Secção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.

2 - ...

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.

Artigo 46.º — [...]

1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:

a)

...

b)

Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei;

c)

As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.

3 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.º — [...]

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a)

Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;

b)

...

c)

...

d)

Os contratos adicionais aos contratos visados;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 48.º — Dispensa da fiscalização prévia

As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

a)

Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 52.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 57.º — [...]

1 - Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º

2 - Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.

3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do director-geral dirigido à secção competente.

Artigo 58.º — [...]

1 - A efectivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.

2 - ...

3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.

4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.

5 - (Revogado.)

Artigo 59.º — [...]

1 - ...

2 - Existe alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.

3 - Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.

4 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.

5 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 60.º — [...]

Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.

Artigo 61.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios de boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.

Artigo 64.º — [...]

1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.

2 - ...

Artigo 65.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;

i)

Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;

j)

Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal;

l)

Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:

a)

Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;

b)

Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;

c)

Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.

Artigo 66.º — [...]

1 - ...

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.

3 - ...

Artigo 67.º — Regime

1 - (Revogado.)

2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

3 - ...

Artigo 68.º — [...]

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.

2 - ...

Artigo 69.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Pelo pagamento;

e)

Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 65.º

Artigo 70.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.

Artigo 74.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º

Artigo 79.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;

d)

[Anterior alínea c).]

2 - ...

3 - ...

Artigo 81.º — [...]

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.

3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.

4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 82.º — [...]

1 - ...

2 - Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data da recepção.

3 - ...

4 - ...

Artigo 86.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 89.º — [...]

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:

a)

Pelo Ministério Público;

b)

Por órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das acções de controlo do Tribunal;

c)

Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º

2 - O direito de acção previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem carácter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.

3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.

5 - ...

Artigo 92.º — [...]

1 - A contestação é deduzida por artigos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.

Artigo 94.º — [...]

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 101.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.»

Artigo 2.º — Direito transitório

As alterações de natureza processual à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas.

Artigo 3.º — Norma revogatória

1 - São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 86.º

2 - É revogada a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 4.º — Republicação

A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a actual redacção, é republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 17 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

ANEXO — Republicação da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I — Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.º — Definição e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2.º — Âmbito de competência

1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a)

O Estado e seus serviços;

b)

As Regiões Autónomas e seus serviços;

c)

As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;

d)

Os institutos públicos;

e)

As instituições de segurança social.

2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a)

As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b)

As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;

c)

As empresas municipais, intermunicipais e regionais;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;

g)

As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Sede, secções regionais e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.º — Competência territorial

1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º — Competência material essencial

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a)

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b)

Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas;

c)

Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

d)

Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e)

Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;

f)

Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g)

Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º;

h)

Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;

i)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.

3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º

Artigo 6.º — Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a)

Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b)

Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;

c)

Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;

d)

Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;

e)

Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO II — Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º — Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.

2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.º — Decisões

1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.

2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º — Publicidade de actos

1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:

a)

O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b)

Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;

c)

O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;

d)

As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;

e)

Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;

f)

Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.

4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.º — Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.

2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º — Princípios e formas de cooperação

1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.

2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.

3 - As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.

4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.º — Colaboração dos órgãos de controlo interno

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.

2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:

a)

A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;

b)

O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;

c)

A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º

4 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.º — Princípio do contraditório

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.

2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efectivação de responsabilidades, bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.

3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.

4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.

5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.

6 - Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III — Estrutura e organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I — Estrutura e organização

Artigo 14.º — Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a)

Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;

b)

Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º — Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a)

1.ª Secção;

b)

2.ª Secção;

c)

3.ª Secção.

2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.

3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.

4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.

5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.

SECÇÃO II — Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.º — Nomeação e exoneração do Presidente

1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.

2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.º — Vice-presidente

1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.

2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 - A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao vice-presidente.

Artigo 18.º — Recrutamento dos juízes

1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.

2 - O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.

3 - Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.

5 - Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.

6 - O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Artigo 19.º — Requisitos de provimento

1 - Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a)

Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;

b)

Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

c)

Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d)

Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos;

e)

Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 - A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.

3 - As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.

Artigo 20.º — Critérios do concurso curricular

1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 - No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:

a)

Classificações académicas e de serviço;

b)

Graduações obtidas em concursos;

c)

Trabalhos científicos ou profissionais;

d)

Actividade profissional;

e)

Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

3 - Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.

4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º — Forma de provimento

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.º — Posse

1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 - O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.º — Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.

2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º

3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.

4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 24.º — Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.º — Poder disciplinar

1 - Compete ao plenário geral o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.

2 - As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1.ª instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º — Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.º — Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.º — Distribuição de publicações oficiais

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.

2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas Regiões Autónomas.

SECÇÃO III — Do Ministério Público

Artigo 29.º — Intervenção do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.

2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 - No colectivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da região autónoma.

4 - O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.

5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.

SECÇÃO IV — Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30.º — Princípios orientadores

1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

2 - A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:

a)

Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;

b)

O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;

c)

O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;

d)

O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;

e)

O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao dos juízes de direito;

f)

O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;

g)

Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;

h)

Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;

i)

Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais;

j)

Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdirector-geral;

l)

A Direcção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente;

m)

O pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública;

n)

O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.

5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direcção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

SECÇÃO V — Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º — Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.

3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º — Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a)

Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

b)

Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c)

Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º — Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a)

Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;

b)

Orientar a elaboração dos projectos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

c)

Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.º — Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.

2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.

4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a)

Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;

b)

Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;

c)

Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

d)

Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 - Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.º — Cofres do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Constituem receitas dos cofres:

a)

As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;

b)

O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;

c)

Outras receitas a fixar por diploma legal;

d)

Heranças, legados e doações.

3 - Constituem encargos dos cofres:

a)

As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b)

Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;

c)

As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d)

As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

CAPÍTULO IV — Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

SECÇÃO I — Da programação

Artigo 36.º — Fiscalização orçamental

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.

2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.

3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.

4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º — Programa trienal

1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.

2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª Secções.

3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.º — Programa anual da 1.ª Secção

1 - O plenário da 1.ª Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a)

A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;

b)

A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 39.º — Áreas de responsabilidade da 2.ª Secção

1 - Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª Secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.

2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.

3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.º — Programa anual da 2.ª Secção

O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a)

A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;

b)

A relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;

c)

A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

d)

O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;

e)

As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;

f)

As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.º — Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

a)

O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;

b)

A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;

c)

O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização;

d)

Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;

e)

A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

f)

A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

g)

As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;

h)

Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;

i)

Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.

3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º — Contas das Regiões Autónomas

1 - O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.

3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º — Relatório anual

1 - A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.

2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.

3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

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