Decreto-Lei n.º 48/2006 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que estabelece as normas mínimas de protecção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

O Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda.

O período de aplicação já decorrido e as dúvidas colocadas quanto ao texto vieram demonstrar que existem algumas imprecisões na harmonização das citadas directivas, pelo que importa, assim, alterar o citado Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho.

Com esta alteração, por um lado, rectifica-se a medida mínima exigida para as celas dos varrascos e, por outro, tornam-se obrigatórias algumas disposições do diploma para todo o sector suinícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho

O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.

ANEXO — CAPÍTULO I

[...]

...

CAPÍTULO II — [...]

A - [...]

1 - As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos tendo em conta que a área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 6 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.

2 - ...

B - [...]

...

C - [...]

...

D - [...]

...»

Artigo 2.º — Disposição transitória

As explorações em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem às exigências da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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