Portaria n.º 486/2006 — Autoriza a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão a conferir o grau de mestre na especialidade de Engenharia e…

Tipo Portaria
Publicação 2006-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão a conferir o grau de mestre na especialidade de Engenharia e Gestão Industrial

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de 26 de Maio

A requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, entidade instituidora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 195/2004, de 17 de Agosto;

Considerando que a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Engenharia e Gestão Industrial, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 1140/91, de 6 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 952/98, de 6 de Novembro, bem como um curso conferente do grau de licenciado em Engenharia Electrónica e Informática, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 1140/91, de 6 de Novembro, alterada pelas Portarias n.º 956/98, de 7 de Novembro, e 1104/2000, de 23 de Novembro;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento dos referidos cursos;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de atribuição do grau de mestre

A Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Engenharia e Gestão Industrial.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Engenharia e Gestão Industrial é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 38 alunos.

6.º

Duração

O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.

7.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo da presente portaria.

8.º

Início do funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

10.º

Regulamento

O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e está sujeito ao disposto neste diploma legal e na presente portaria.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 6 de Maio de 2006.

ANEXO — Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Curso de especialização em Engenharia e Gestão Industrial

Grau de mestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/05/102b00/35693570.pdf))

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