Resolução da Assembleia da República n.º 49/2006 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na 3.ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000 e assinada em Lisboa em 31 de Maio de 2004

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Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na 3.ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000 e assinada em Lisboa em 31 de Maio de 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na 3.ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000 e assinada em Lisboa em 31 de Maio de 2004, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE O CENTRO REGIONAL DE EXCELÊNCIA EM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Preâmbulo

Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

Tendo em vista a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), por ocasião da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, realizada em Lisboa no dia 17 de Julho de 1996;

Animados do propósito de fortalecer e ampliar as acções que visem à excelência do desenvolvimento empresarial nos Estados membros, estabelecem o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme aprovado na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo em 18 de Julho de 2000;

Considerando a identidade própria dos países de língua portuguesa, situados em espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum, vínculo histórico e o património comum dos seus povos, resultantes de uma convivência multissecular;

Reconhecendo a importância de que as instituições dos Estados membros da CPLP sejam fortalecidas, como condição fundamental para acelerar o seu processo de desenvolvimento;

Reconhecendo a necessidade de estimular o desenvolvimento empresarial nos Estados membros da CPLP;

Reconhecendo a oportunidade de se introduzir programas de formação de empreendedores e de apoio técnico às micro, pequenas e médias empresas nos Estados membros da CPLP;

Reconhecendo a importância de que a cooperação internacional com os Estados membros seja direccionada para a sua progressiva autonomia, em particular na gestão de programas de desenvolvimento empresarial e de formação profissional; e

Considerando o firme propósito dos Estados membros de desenvolver esforços conjuntos de cooperação técnica orientada para a obtenção das capacidades que cada um dos seus membros necessita para o desenvolvimento económico e social de seus povos;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I — Das disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a)

«Estado membro» significa um Estado membro da CPLP que se torne parte na presente Convenção;

b)

«Centro Regional» significa a instituição a que se refere o artigo 2.º;

c)

«Conselho» significa o Conselho Deliberativo do Centro Regional a que se refere a secção I capítulo III; e

d)

«Ano fiscal» significa o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Artigo 2.º — Objecto

A presente Convenção tem por objecto instituir o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, conforme aprovado na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo em 18 de Julho de 2000.

Artigo 3.º — Estatuto jurídico

1 - O Centro Regional instituído por esta Convenção é dotado de personalidade jurídica internacional.

2 - Os Estados membros reconhecerão nas suas ordens jurídicas internas, personalidade jurídica ao Centro Regional e capacidade para celebrar os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 4.º — Sede

1 - O Centro Regional fica sediado em Luanda.

2 - O Centro Regional celebrará um acordo com a República de Angola, denominado «acordo de sede», que estabelecerá os privilégios e imunidades do Conselho Deliberativo, dos representantes dos Estados membros, do director executivo e da sua equipa.

CAPÍTULO II — Dos fins

Artigo 5.º — Fins do Centro Regional

Os fins do Centro Regional são:

a)

Estimular a capacidade empreendedora nos Estados membros da CPLP;

b)

Constituir-se em pólo de desenvolvimento de técnicas e conhecimentos em gestão empresarial e formação profissional;

c)

Realizar estudos, pesquisas sócio-económicas, técnicas e de mercado relevantes para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

d)

Apoiar a integração dos esforços das instituições de desenvolvimento empresarial e formação profissional dos Estados membros da CPLP; e

e)

Fortalecer a capacidade institucional dos Estados membros da CPLP para planear e implementar programas e projectos de desenvolvimento empresarial e a permanente qualificação profissional dos seus quadros técnicos.

CAPÍTULO III — Da organização e funcionamento

Artigo 6.º — Órgãos

O Centro Regional é composto pelos seguintes órgãos:

a)

O Conselho Deliberativo; e

b)

O director executivo.

SECÇÃO I — Do Conselho Deliberativo

Artigo 7.º — Composição do Conselho

1 - O Conselho Deliberativo é composto por representantes de todos os Estados membros da CPLP signatários desta Convenção.

2 - Cada Estado membro da CPLP deve indicar o seu representante e, em caso de impedimento ou ausência deste, o seu representante substituto e respectivos assessores para apoiar a sua representação nas reuniões do Conselho.

Artigo 8.º — Presidência e vice-presidência do Conselho

1 - O Conselho elege em cada ano fiscal um presidente e um vice-presidente do Conselho Deliberativo, que não receberão remuneração pelo desempenho dessas funções.

2 - O presidente e o vice-presidente do Conselho são escolhidos entre os representantes dos Estados membros da CPLP, sendo permitida a reeleição de um ou de ambos.

3 - Na ausência temporária do presidente do Conselho, o vice-presidente assumirá seu lugar; na ausência temporária do presidente e do vice-presidente do Conselho ou na impossibilidade de um ou ambos continuarem a desempenhar essas funções no período remanescente dos seus mandatos, o Conselho elege novos representantes pelo período restante do mandato para o qual os predecessores foram eleitos.

Artigo 9.º — Competências do Conselho

1 - O Conselho Deliberativo é o órgão decisório da organização.

2 - Compete em especial ao Conselho Deliberativo:

a)

Estabelecer as regras financeiras de acordo com o capítulo IV da presente Convenção;

b)

Estabelecer o Regime do Pessoal da Organização;

c)

Aprovar os planos de trabalho anuais;

d)

Analisar e aprovar o orçamento; e

e)

Analisar e aprovar o relatório anual de actividades e as contas.

Artigo 10.º — Funcionamento do Conselho

1 - O Conselho adopta o seu regulamento interno, no prazo de 90 dias a contar da data da realização da sua primeira sessão.

2 - O Conselho realiza uma sessão ordinária por ano.

3 - O Conselho reúne-se em sessão extraordinária, sempre que assim o decidir, com pelo menos dois terços dos seus membros, ou sob proposta do director executivo do Centro Regional, em comum acordo com o presidente do Conselho.

4 - A convocação das reuniões do Conselho e a respectiva agenda são feitas pelo presidente do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de seis semanas; em caso de força maior, a convocação será feita com pelo menos 10 dias de antecedência.

5 - As sessões do Conselho são realizadas nas instalações do Centro Regional.

6 - A convite de qualquer dos Estados membros, o Conselho pode reunir-se fora das instalações do Centro Regional.

7 - O regulamento interno do Conselho pode prever procedimentos específicos que permitam a tomada de decisões fora do quadro das respectivas reuniões.

8 - O Conselho elabora acta de todas as suas reuniões, assim como o registo das decisões tomadas de acordo com o número anterior.

Artigo 11.º — Quórum

O quórum para a realização de qualquer sessão do Conselho é de cinco Estados membros.

Artigo 12.º — Deliberações

As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por consenso.

Artigo 13.º — Admissão de observadores

O Conselho pode convidar qualquer entidade a participar como observador nas suas sessões.

SECÇÃO II — Da direcção executiva

Artigo 14.º — Director executivo

1 - O Director executivo é o órgão de gestão e administração da Organização, actuando sob a direcção do Conselho Deliberativo.

2 - O director executivo será designado pelo Conselho Deliberativo do Centro Regional.

3 - Os termos e condições da designação do director executivo são determinados pelo Conselho.

4 - O director executivo é coadjuvado por uma equipa por si nomeada, de acordo com as regras e requisitos para o exercício das funções adoptadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 15.º — Incompatibilidades

1 - O director executivo e a sua equipa obrigam-se a respeitar o carácter internacional das suas funções no Centro Regional.

2 - O cargo de director executivo e da sua equipa é incompatível com o desempenho de outras funções.

3 - O director executivo e a sua equipa não procurarão nem receberão instruções de qualquer Estado membro ou qualquer autoridade externa à Instituição, no desempenho das suas funções no Centro Regional.

CAPÍTULO IV — Das finanças

Artigo 16.º — Contas financeiras

1 - O Centro Regional aprova duas contas:

a)

A administrativa; e

b)

A especial.

2 - O director executivo é responsável pela gestão das contas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do presente artigo, de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.

Artigo 17.º — Conta administrativa

1 - As despesas relativas à implementação desta Convenção são cobertas por recursos financeiros depositados na conta administrativa, sob a forma de contribuições anuais dos Estados membros, calculadas de acordo com o princípio da igualdade.

2 - Antes do fim de cada ano fiscal, o Conselho aprova o orçamento da conta administrativa para o ano fiscal seguinte e define as contribuições devidas pelos Estados membros.

3 - As contribuições ao primeiro orçamento da conta administrativa são devidas em data a ser definida pelo conselho na sua primeira sessão.

Artigo 18.º — Contribuições em dívida

1 - Se um membro não pagar a sua contribuição à conta administrativa até três meses após a data devida, o director executivo solicita que o Estado membro em dívida deposite a sua contribuição.

2 - Decorrido um mês após o pedido referido no número anterior sem que a contribuição tenha sido efectivada, o Estado membro será instado a expor de forma fundamentada as razões que o impediram de realizar o depósito.

3 - Decorridos seis meses, por decisão do Conselho, poderá ser aplicada ao montante em dívida a taxa de juros praticada pelo Banco Central da República de Angola.

Artigo 19.º — Conta especial

1 - A conta especial destina-se exclusivamente a financiar a implementação dos projectos relacionados aos objectivos do Centro Regional.

2 - As fontes de financiamento da conta especial são, designadamente:

a)

O Fundo Especial da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b)

As agências de cooperação para o desenvolvimento;

c)

As instituições de apoio financeiro regionais e internacionais; e

d)

As contribuições voluntárias.

3 - Os recursos financeiros da conta especial só poderão ser utilizados para a implementação dos projectos negociados e aprovados junto à fontes de financiamento, de acordo com o plano de aplicação estabelecido.

4 - Todos os recursos captados, vinculados aos projectos negociados e aprovados, são depositados na conta especial e todas as despesas decorrentes da implementação de tais projectos são debitadas à conta especial, inclusive despesas de remuneração, de viagens e estadia de consultores e professores convidados.

5 - É vedado ao Centro Regional contrair empréstimos para financiar a implementação de projectos ou assumir qualquer obrigação relativa a empréstimos feitos por Estados membros.

6 - Quando sejam oferecidos ao Centro Regional recursos financeiros não vinculados à implementação de projectos específicos, o director executivo pode aceitar o depósito desses fundos na conta especial, cujo destino será decidido pelo Conselho, sob proposta do director executivo.

7 - As contribuições financeiras para projectos específicos somente podem ser utilizadas para os projectos para os quais foram originalmente destinadas, a não ser com aprovação expressa do Conselho em conjunto com os doadores.

8 - Após o término de cada projecto, o Centro Regional devolve a cada doador os recursos financeiros remanescentes; no caso de haver mais de um doador para um projecto específico, os recursos remanescentes serão distribuídos pro rata de acordo com a proporção das contribuições dos doadores, a não ser que tenha sido decidido em contrário pelo doador no acto de doação.

Artigo 20.º — Contribuições

1 - As contribuições dos Estados membros para as contas administrativa e especial são efectuadas em moeda corrente e isentas de restrições cambiais.

1.1 - Fica acordado que para os efeitos desta Convenção, a moeda corrente é o euro ou aquela que ficar decidida como sendo a moeda utilizada para contribuições à CPLP.

2 - O Conselho pode aceitar outras formas de contribuição para a Conta Especial, inclusive bens materiais e serviços de especialistas, para atender às necessidades de projectos específicos.

Artigo 21.º — Auditoria e publicação de balanços

1 - O Conselho designa auditores independentes, seleccionados preferencialmente entre entidades sediadas nos Estados membros, para auditar as contas do Centro Regional.

2 - Os balanços auditados das contas administrativa e especial são enviados aos Estados membros até quatro meses após o fim do ano fiscal.

3 - Os balanços auditados são analisados para aprovação pelo Conselho, na sessão subsequente.

4 - O resumo dos relatórios de auditoria e dos balanços são objecto de publicação.

CAPÍTULO V — Das actividades do Centro Regional

Artigo 22.º — Projectos

1 - As propostas de projecto do Centro Regional são aprovadas pelo director executivo, antes de serem submetidas às fontes de financiamento.

2 - O Conselho Deliberativo encarrega-se de realizar o acompanhamento contínuo das actividades operacionais do Centro Regional, inclusive no que diz respeito à implementação de projectos.

Artigo 23.º — Relações com o Fundo Especial

O Centro Regional mantém estreito contacto com o Fundo Especial da CPLP, de forma a obter seu apoio na implementação de projectos de cooperação, formação e desenvolvimento de recursos humanos em Administração Pública.

Artigo 24.º — Relatório anual de actividades

O Centro Regional divulga o relatório anual de actividades, aprovado pelo Conselho Deliberativo até quatro meses após o encerramento de cada ano fiscal.

CAPÍTULO VI — Das disposições finais

Artigo 25.º — Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção será decidida, por consenso em termos finais e vinculativos, pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 26.º — Obrigações gerais dos Estados membros

Os Estados membros obrigam-se a aceitar as decisões tomadas pelo Conselho, assim como abster-se-ão de tomar alguma medida interna ou internacional que comprometa a sua eficácia.

Artigo 27.º — Suspensão das obrigações

1 - Em circunstâncias excepcionais, emergência ou devido a força maior, o Conselho pode dispensar um Estado membro de uma obrigação prevista na presente Convenção.

2 - A decisão prevista no número anterior é fundamentada, contendo:

a)

As razões da dispensa; e

b)

Os termos, condições e prazos da mesma.

Artigo 28.º — Emendas

1 - O Conselho pode adoptar emendas à presente Convenção, sob proposta de qualquer Estado membro.

2 - As emendas entrarão em vigor uma vez cumpridas as formalidades constitucionais de cada um dos Estados membros.

Artigo 29.º — Denúncia

1 - Qualquer Estado membro pode denunciar a presente Convenção, a todo o momento, mediante notificação por escrito ao presidente do Conselho.

2 - A denúncia produzirá os seus efeitos 90 dias após a recepção da referida notificação.

Artigo 30.º — Adesão

A presente Convenção permanece aberta à adesão dos Estados que se venham a tornar membros da CPLP.

Artigo 31.º — Depósito

O texto original da presente Convenção e todos os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP, que se encarregará de enviar cópias autenticadas aos Estados membros.

Artigo 32.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP, incluindo a República de Angola, tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2 - Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data de depósito.

Feito e assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2004.

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