Decreto-Lei n.º 49/2006 — Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-01
Última atualização 2014-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-09-26, Decreto-Lei n.º 143/2014 — Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro

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de 1 de Março

O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, procedeu à actualização das taxas emolumentares do registo de obras literárias e artísticas da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura.

A actualização efectuou-se relativamente à cobertura dos custos dos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositados e do necessário desenvolvimento na área das novas tecnologias.

Manteve-se, contudo, no essencial o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia, o Decreto-Lei n.º 4114, de 17 de Abril de 1918, ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Verifica-se, todavia, que a fórmula aplicável às obras com edição comercial e venda ao público constante dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao referido Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, exorbita o objecto e fim para o qual foi criado o registo da propriedade intelectual, não se coadunando com os princípios gerais do direito de autor, que visa essencialmente proteger as obras resultantes da criação intelectual do domínio literário e artístico, sendo irrelevante o facto de a obra se encontrar ou não comercializada, pelo que se opta pela aplicação da taxa normal de registo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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