Decreto-Lei n.º 49/2006 — Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras…
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1 ato modificativo · 2014-09-26, Decreto-Lei n.º 143/2014 — Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro
de 1 de Março
O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, procedeu à actualização das taxas emolumentares do registo de obras literárias e artísticas da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura.
A actualização efectuou-se relativamente à cobertura dos custos dos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositados e do necessário desenvolvimento na área das novas tecnologias.
Manteve-se, contudo, no essencial o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia, o Decreto-Lei n.º 4114, de 17 de Abril de 1918, ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Verifica-se, todavia, que a fórmula aplicável às obras com edição comercial e venda ao público constante dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao referido Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, exorbita o objecto e fim para o qual foi criado o registo da propriedade intelectual, não se coadunando com os princípios gerais do direito de autor, que visa essencialmente proteger as obras resultantes da criação intelectual do domínio literário e artístico, sendo irrelevante o facto de a obra se encontrar ou não comercializada, pelo que se opta pela aplicação da taxa normal de registo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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