Despacho Normativo n.º 5/2006 — Fixa o montante das prestações mínimas no pagamento das dívidas de quotas à Caixa Geral de Aposentações, por contagem…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o montante das prestações mínimas no pagamento das dívidas de quotas à Caixa Geral de Aposentações, por contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência

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Os montantes das prestações mínimas a pagar à Caixa Geral de Aposentações (CGA) pela regularização dos débitos resultantes de contagens de tempo de serviço, para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de Junho.

Decorridas duas décadas, os montantes de tais prestações mínimas mostram-se desactualizados, atendendo às remunerações hoje auferidas pelos subscritores da CGA.

Importa, pois, proceder ao seu ajustamento, tendo em vista uma maior racionalidade procedimental do regime de protecção social do funcionalismo público em matéria de pensões.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 2199.º da Constituição, do n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto da Aposentação e do n.º 11 do artigo 24.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, determina-se o seguinte:

Artigo único

Os montantes das prestações mínimas fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e no n.º 6 do artigo 24.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de Junho, são fixados em (euro) 50 e (euro) 25, respectivamente.

Ministério das Finanças e da Administração Pública, 19 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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