Lei n.º 5/2006 — Regime jurídico das armas e suas munições

Tipo Lei
Publicação 2006-02-23
Última atualização 2019-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 141

Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

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2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

As datas de emissão e de caducidade;

b)

O local de emissão;

c)

O país de exportação;

d)

O país de importação;

e)

Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f)

O destinatário;

g)

O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h)

Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.

6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a)

Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b)

Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;

c)

Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B — Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou caraterísticas técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notifica esse facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão.

6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a)

Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b)

As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C — Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a)

O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b)

Os países de exportação, importação e de trânsito;

c)

O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d)

A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D — Obrigações de transparência

1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal.

2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo.

4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.

5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Capítulo IV — Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 84.º-A — Procedimentos

1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.

3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento presencialmente ou por via postal.

Artigo 97.º-A — Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí referidas, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).

Artigo 106.º-B — Pagamento das coimas por não residentes

1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º 1.

I - — Munições de percussão lateral

22 BB Cap.

22 CB Cap.

22 Extra Long.

22 ILARCO Short Magnum.

22 Remington Automatic.

22 Short Magnum Rimfire.

22 Winchester Automatic.

22 Winchester Rimfire ou 22WRF.

25 Short.

25 Stevens.

25 Stevens Short.

30 Long.

30 Short.

32 Extra Short.

32 Extra Long.

32 Long.

32 Long Rifle.

32 Short.

38 Extra Long.

38 Long.

38 Short.

41 Long.

41 Short (Derringer).

41 Swiss.

44 Short.

44 Long.

44 Extra Long.

44 Henry Flat.

46 Extra Long.

46 Long.

46 Short.

50 Remington Navy.

56-46 Spencer.

56-50 Spencer.

56-52 Spencer.

56-56 Spencer.

II - — Munições de percussão central inglesas e norte-americanas com designação em polegadas (centésimos ou milésimos)

219 Zipper.

22 Extra Long (Maynard).

22 Winchester ou 22 W. C. F.

22-15-60 Stevens.

240 Flanged Nitro Express.

242 Rimless Nitro Express.

246 Purdey.

25 Remington.

25-20 Single Shot.

25-20 Winchester.

25-21 Stevens.

25-25 Stevens.

25-35 Winchester.

25-36 Marlin.

25/303.

255 Rook Rifle.

256 Magnum (Gibbs).

256 Mannlicher.

256 Newton.

26 Rimless Nitro Express (BSA).

275 Flanged Magnum (H & H).

276 Enfield-P13-

276 Pedersen.

28-30-120 Stevens.

280 Flanged Nitro Express.

280 Rimless (Ross).

280/30 British.

297/230 Morris Short.

297/230 Morris Long.

297/250 Rook Rifle.

30 Borchardt.

30 Flanged Nitro (Purdey).

30 Newton.

30 Remington.

30-30 Wesson.

30-40 Krag.

30-40 Wesson.

295 Rook Rifle.

300 Rook Rifle.

300 Sherwood.

303 Magnum.

303 Savage.

308 x 1.5" Barnes.

310 Cadet Rifle.

32 Ballard Extra Long.

32 Ideal.

32 Long Colt.

32 Long Rifle.

32 Remington.

32 Short Colt.

32 Winchester Self-Loading.

32-30 Remington.

32-35 Stevens & Maynard.

32-40 Bullard.

32-40 Remington.

320 (revólver).

33 Belted Rimless Nitro Express (BSA).

33 Winchester.

333 Flanged Nitro Express.

35 Newton.

35 Smith & Wesson Auto.

35 Winchester.

35 Winchester Self-Loading.

35-30 Maynard 1882.

35-40 Maynard.

351 Winchester Self-Loading.

360 Nitro Express (21/4").

360 Nitro for Black Powder.

360 Nitro Express no. 2.

360 No. 5 Rook.

369 Nitro Express (Purdey).

375 Flanged Nitro Express (21/2").

375/303 Axite.

38 Ballard Extra Long.

38 Long.

38 Long Colt.

38-35 Stevens.

38-40 Remington-Hepburn.

38-45 Bullard.

38-45 Stevens.

38-50 Ballard.

38-50 Maynard 1882.

38-50 Remington-Hepburn.

38-56 Winchester.

38-70 Winchester.

38-72 Winchester.

38-90 Winchester Express.

380 Long.

380 (revólver).

40-40 Maynard 1882.

40-50 Sharps Necked.

40-50 Sharps Straight.

40-60 Marlin.

40-60 Maynard 1882.

40-60 Winchester.

40-63 Ballard.

40-65 Ballard Everlasting.

40-65 Winchester.

40-70 Ballard.

40-70 Maynard.

40-70 Peabody «What Cheer».

40-70 Remington.

40-70 Sharps Necked.

40-70 Sharps Straight.

40-70 Winchester.

40-72 Winchester.

40-75 Bullard.

40-82 Winchester.

40-85 Ballard.

40-90 Ballard.

40-90 Bullard.

40-90 Peabody «What Cheer».

40-90 Sharps Necked.

40-90 Sharps Straight.

40-110 Winchester Express.

400 Nitro for Black Powder (3").

400/350 Nitro Express.

400/360 Nitro Express (23/4") (Purdey).

400/360 Nitro Express (23/4") (Westley Richards).

400/375 Belted Nitro Express (H & H).

401 Winchester.

405 Winchester.

41 Long Colt.

43 Remington (Egipto).

43 Remington (Espanha).

44 Bull Dog.

44 Colt.

44 Evans Long.

44 Evans Short.

44 Extra Long Ballard.

44 Henry.

44 Long.

44 Marlin-Colt Game Getter.

44 Smith & Wesson (modelo americano).

44 Smith & Wesson (modelo russo).

44 Webley (442 RIC).

44 Wesson Extra Long.

44-40 Extra Long.

44-60 Peabody «Creedmoor».

44-60 Sharps Necked.

44-60 Winchester.

44-70 Maynard.

44-75 Ballard Everlasting.

44-77 Sharps & Remington.

44-85 Wesson.

44-90 Remington Special.

44-90 Remington Straight.

44-90 Sharps Necked.

44-95 Peabody «What Cheer».

44-100 Ballard.

44-100 Remington «Creedmoor».

44-100 Wesson.

442 RIC (44 Webley).

45 Smith & Wesson.

45 Webley.

45-50 Peabody Sporting.

45-60 Winchester.

45-75 Sharps Straight.

45-75 Winchester.

45-82 Winchester.

45-85 Winchester.

45-90 Winchester.

45-100 Ballard.

45-100 Remington.

45-100 Sharps Straight.

45-120 Sharps Straight (31/4").

45-125 Winchester.

450 Adams.

450 (revólver).

450 Rigby Match (2.4").

450/400 BPE (23/8").

450/400 Magnum Nitro Express (31/4").

450/400 Nitro for Black Powder (23/8").

455 Colt.

455 Mk I (revólver).

455 Mk II (revólver).

455 Webley Automatic.

455 Webley Mk II (revólver).

475 Nitro Express.

475 n.º 2 Nitro Express.

476 Eley.

476 Enfield Mk III.

476 Nitro Express.

50 Remington (M71 Army).

50-50 Maynard.

50 U. S. Carbine (E. U. A.).

50-70 Musket ou 50 Govt. (E. U. A.).

50-90 Sharps.

50-95 Winchester.

50-100 Winchester.

50-105 Winchester.

50-110 Winchester.

50-115 Bullard.

50-140 Sharps.

50-140 Winchester Express.

500 Nitro for Blackpowder Express.

500 no. 2 Express (577/500).

500 Rimless Jeffery.

500/450 Magnum BPE.

500/450 Magnum Nitro Express.

500/450 no. 1 Express.

500/450 no. 2 Musket.

55 - 100 Maynard.

577 Nitro Express (23/4").

577 Nitro Express (3").

577 Snider (14.7 mm).

577/450 Martini-Henry.

577/500 Magnum Nitro Express.

58 Berdan (carabina).

58 U.S. Musket (Berdan).

600 Nitro Express.

70-150 Winchester.

III - — Munições de percussão central europeias e outras com designação no sistema métrico

2.7 mm Kolibri Auto.

3 mm Kolibri.

4.25 mm Liliput Auto.

5 mm Clement Auto.

5 mm Bergmann.

.5 mm Velo Dog.

5.6 x 33 Rook.

5.6 x 33 R Rook.

5.6 x 35 R Vierling.

6 mm Lee Navy.

6 mm x 29.5 R Stahl.

6.5 mm Bergmann.

6.5 x 27 R.

6.5 x 40 R.

6.5 x 48 R Sauer.

6.5 x 52 R.

6.5 x 53 R Mannlicher.

6.5 x 53.5 Daudeteau.

6.5 x 58 Mauser Vergueiro.

6.5 x 58 R Sauer.

6.5 x 61 Mauser.

7 mm Nambu.

7 x 72 R.

7 x 73 Vom Hofe Belted.

7.5 mm Nagant (revólver sueco).

7.62 mm Nagant (revólver russo).

7.63 mm Mannlicher ou 7.65 mm Mannlicher.

7.65 mm Roth-Sauer.

7.7 x 58 Arisaka.

7.7 x 60 R.

8 mm Lebel.

8 mm Nambu.

8 mm Rast-Gasser.

8 mm Roth-Steyr.

8 x 42 R.

8 x 48 R Sauer.

8 x 50 R Mannlicher.

8 x 50 R Lebel.

8 x 51 Mauser.

8 x 51 R Mauser.

8 x 53 R Murata.

8 x 54 Krag-Jorgensen.

8 x 58 R Krag.

8 x 58 R Sauer.

8 x 60 R Guedes M85.

8 x 60 Mauser.

8 x 60 R Mauser.

8 x 63.

8 x 71 Peterlongo.

8 x 72 R Sauer.

8.15 x 46 R.

8.59 Breda.

9 mm Bayard Long.

9 mm Glisenti.

9 mm Mauser.

9 mm Steyr.

9 x 56 Mannlicher-Schoenauer.

9 x 70 R Mauser.

9 x 71 Peterlongo.

9.1 Abadie.

9.1 x 40 R.

9.3 x 48 R.

9.3 x 53 (Suíça).

9.3 x 53 R (Suíça).

9.3 x 53 R Hebler.

9.3 x 57 R.

9.3 x 65 R Collath.

9.3 x 70 R.

9.3 x 72 R.

9.3 x 72 R Sauer.

9.3 x 80 R.

9.3 x 82 R.

9.5 x 47 R.

9.5 x 60 R Mauser (Turquia).

10.15 x 61 R Jarmann.

10.15 x 63 R Mauser (Sérvia).

10.25 x 69 R Express.

10.3 x 60 R (Suíça).

10.3 x 65 R Baenziger.

10.4 mm (Itália).

10.4 x 38 R Vetterli (Suíça).

10.4 x 47 R Vetterli (Itália).

10.5 x 47 R.

10.75 x 57.

10.75 x 58 R Berdan.

10.75 x 63 Mauser.

10.75 x 65 R Collath.

10.8 x 47 Martini.

11 mm (revólver francês modelo 1873).

11 mm (revólver alemão modelo 1879).

11 x 50 R Albini.

11 x 52 R Beaumont.

11 x 53 R Comblain.

11 x 59 Vickers.

11 x 59 R Gras.

11 x 60 R Murata.

11.15 x 58 R ou 43 Remington.

11.15 x 58 R Werndl.

11.15 x 60 R ou 43 Mauser.

11.2 x 60 Mauser.

11.3 x 50 R Beaumont.

11.4 x 50 R Werndl.

11.4 x 50 R Comblain.

11.4 x 51 R Remington.

11.43 x 50 R ou 43 Remington (Egipto).

11.43 x 55 R (Turquia).

11.5 x 57 R ou 43 Espanhol Reformado mod. 1867.

11.63 x 38 mm Belted (458 x 11/2 Barnes).

11.75 mm (revólver montenegrino).

12 x 44 R Remington (Noruega e Suécia).

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