Despacho Normativo n.º 5/2006

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-07-31
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da Tapada Nacional de Mafra:

ZCN da Tapada Nacional de Mafra (n.º 105-DGF)

Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro

1 - Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça:

1.1:

Gamo de aproximação (troféu) - Euro 300;

Gamo de aproximação (macho selectivo) - Euro 125;

Gamo de aproximação (macho de 1.ª cabeça e fêmeas) - Euro 100;

Veado de aproximação (troféu) - Euro 300;

Veado de aproximação (machos de 2.ª e 3.ª cabeças) - Euro 150;

Javalis de espera - Euro 200;

1.2 - Javalis de aproximação (fêmeas) - Euro 100.

Nos termos e para efeitos do n.º 7 do n.º 4.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento integral da taxa até à data do sorteio, a devolver caso o caçador não seja contemplado.

2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Gamo de aproximação (troféu):

Por cada tiro falhado - Euro 75;

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 1000;

Por desobediência ao guia - Euro 300;

Gamo de aproximação (machos selectivos de 2.ª e 3.ª cabeças):

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 180;

Por desobediência ao guia - Euro 300;

Gamo de aproximação (machos selectivos de 1.ª cabeça e fêmeas):

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 50;

Por desobediência ao guia - Euro 300;

Veado de aproximação (troféu):

Por cada tiro falhado - Euro 75;

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 1200;

Por desobediência ao guia Euro 300;

Veado de aproximação (machos selectivos de 2.ª e 3.ª cabeças):

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 200;

Por desobediência ao guia - Euro 300;

Javalis de espera:

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 200;

Por desobediência ao guia - Euro 300;

Javalis de aproximação (fêmeas):

Por cada animal ferido e não cobrado - Euro 20;

Por desobediência ao guia - Euro 300.

3 - Valores a que se refere a alínea a) do n.º 7.º da Portaria n.º 119/2001, de 21 de Setembro:

Gamo de aproximação (troféu):

Troféu até 145 pontos - Euro 750;

Troféu de 145,1 a 160 pontos - Euro 1200;

Troféu superior a 160,1 pontos - Euro 1800;

Gamo de aproximação (machos selectivos de 2.ª e 3.ª cabeça):

Machos de 2.ª cabeça - Euro 180;

Machos de 3.ª cabeça - Euro 280;

Veado de aproximação (troféu):

Troféu até 145 pontos - Euro 900;

Troféu de 145,1 a 160 pontos - Euro 1400;

Troféu superior a 160,1 pontos - Euro 2000;

Veado de aproximação (machos selectivos de 2.ª e 3.ª cabeças):

Machos de 2.ª cabeça - Euro 200;

Machos de 3.ª cabeça - Euro 300;

Javalis de espera:

Machos com navalhas expostas até 5,9 cm - Euro 80;

Machos com navalhas expostas superiores a 5,9 cm - Euro 150.

13 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

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