Lei n.º 50/2006 — Lei quadro das contra-ordenações ambientais
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
Lei n.º 50/2006
de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Parte I — Da contra-ordenação e da coima
Parte II — Do processo de contra-ordenação
Parte III — Cadastro nacional
Parte IV — Fundo de Intervenção Ambiental
Parte V — Disposições finais
Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.
Artigo 2.º — Regime
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - (Revogado).
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º — Princípio da legalidade
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 5.º — Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
Em território português, independentemente da
nacionalidade ou sede do agente;
A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º — Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º — Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º — Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
4 - (Revogado).
Artigo 9.º — Punibilidade por dolo e negligência
1 — As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 10.º — Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.º — Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 12.º — Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º — Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.º — Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º — Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.º — Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.º — Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Título II — Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º — Direito de acesso
1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:
Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior;
Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização.
3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito.
4 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
5 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
6 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
7 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Artigo 19.º — Embargos administrativos
1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser disponibilizados por aquelas.
Título III — Das coimas e das sanções acessórias
Capítulo I — Da sanção aplicável
Artigo 20.º — Da sanção aplicável
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
Capítulo II — Coimas
Artigo 21.º — Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º — Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;
Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 3 6000 em caso de dolo.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 23.º — Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º, é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 24.º — Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º — Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.
Artigo 26.º — Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 - (Revogado).
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 27.º — Concurso de contra-ordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Artigo 28.º — Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - (Revogado).
Capítulo III — Sanções acessórias
Artigo 29.º — Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários;
Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade;
Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
Selagem de equipamentos destinados à laboração;
Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
Publicidade da condenação.
Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1 deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade para que esta a execute.
Artigo 31.º — Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.
Artigo 32.º — Interdição e inibição do exercício da actividade
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 33.º — Perda de objectos
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.
Artigo 34.º — Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º — Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.
Artigo 36.º — Perda independente de coima
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º — Objectos pertencentes a terceiro
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 38.º — Publicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 39.º — Suspensão da sanção
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Título IV — Da prescrição
Artigo 40.º — Prescrição
1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
Título I — Das medidas cautelares
Artigo 41.º — Determinação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
Selagem de equipamento por determinado tempo;
Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º da presente lei;
Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 42.º — Apreensão cautelar
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
Equipamentos destinados à laboração;
Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Título II — Do processo
Capítulo I — Das notificações
Artigo 43.º — Notificações
1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada.
Artigo 44.º — Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Capítulo II — Processamento
Artigo 45.º — Auto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
Artigo 46.º — Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
Os factos que constituem a infracção;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
A identificação e residência das testemunhas;
Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 47.º — Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação, sob pena de crime de desobediência.
Artigo 48.º — Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.º — Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
Artigo 49.º-A — Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 % do montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
Que não é reincidente.
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 50.º — Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Artigo 51.º — Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Artigo 52.º — Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos, pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.
Artigo 52.º-A — Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
Artigo 53.º — Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 54.º — Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 55.º — Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Título III — Processo sumaríssimo
Artigo 56.º — Processo sumaríssimo
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.
Título IV — Custas
Artigo 57.º — Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Artigo 58.º — Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
As despesas de transporte e as ajudas de custo;
O reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas;
Os emolumentos devidos aos peritos;
O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio necessários à obtenção da prova;
Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos, as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 59.º — Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 60.º — Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.º — Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
Artigo 62.º — Princípios
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.
Artigo 63.º — Objecto
1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
A suspensão das sanções;
A prorrogação da suspensão das sanções;
A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
A advertência.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
A identificação da entidade que proferiu a decisão;
A identificação do arguido;
A data e a forma da decisão;
O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
O pagamento da coima e das custas do processo;
A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 64.º — Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 65.º — Registo individual
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.
Artigo 66.º — Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º
Artigo 67.º — Certificado de cadastro ambiental
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 68.º — Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:
Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.
Artigo 69.º — Criação
1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
Artigo 70.º — Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 71.º — Competência genérica do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 72.º — Actualização das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
25 % para a autoridade que a aplique;
15 % para a entidade autuante;
10 % para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 73.º — Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
30 % para a autoridade que a aplique;
15 % para a entidade autuante;
10 % para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 74.º — Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.
Artigo 75.º — Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 76.º — Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 20.º-A — Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
Artigo 23.º-A — Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo 23.º-B — Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
Título V — Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.º-A — Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
As obras de construção, ampliação e demolição;
A execução de operações de loteamento;
A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
As obras de alteração ou de reconstrução;
A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento básico;
A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
A realização de aterros ou escavações;
As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..
Artigo 40.º-B — Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Artigo 40.º-C — Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
Artigo 40.º-D — Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
2 - No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
Artigo 47.º-A — Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave;
Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 49.º-B — Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
Número do processo de contraordenação;
Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 54.º-A — Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares;
Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Artigo 71.º-A — Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
Artigo 75.º-A — Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.
Artigo 77.º — Disposição transitória
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
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