Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001

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A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do 20.º instrumento conforme previsto no artigo 26.º, mas somente no que concerne aos 20 Estados ou territórios que, desse modo, tenham depositado os seus instrumentos. Relativamente a qualquer outro Estado ou território, a Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado depositou o respectivo instrumento.

Artigo 28.º — Declaração relativa a águas interiores

Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou território poderá declarar que as regras se aplicarão às suas águas interiores de natureza não marítima.

Artigo 29.º — Limitação de âmbito geográfico

Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, um Estado ou território poderá declarar ao depositário que a presente Convenção não será aplicável a determinadas partes do seu território, às suas águas interiores, às suas águas arquipelágicas ou ao seu mar territorial, explicitando as razões de tal declaração. Tal Estado deverá, se e logo que possível, reunir as condições necessárias à aplicação da presente Convenção às zonas especificadas na sua declaração, devendo retirar a sua declaração, no todo ou em parte, logo que as referidas condições estiverem reunidas.

Artigo 30.º — Reservas

Exceptuando-se o disposto no artigo 29.º, nenhuma reserva poderá ser feita relativamente à presente Convenção.

Artigo 31.º — Emendas

1 - Qualquer Estado Parte poderá, através de comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todos os outros Estados Partes. Se, no prazo de seis meses a contar da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente, o Director-Geral submeterá tal proposta à próxima Conferência dos Estados Partes para discussão e possível adopção.

2 - As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

3 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção serão objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Partes.

4 - Somente em relação aos Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado, ou a elas tenham aderido, as emendas entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Subsequentemente, em relação a cada Estado ou território que ratifique, aceite ou aprove qualquer emenda, ou a ela adira, tal emenda entrará em vigor três meses após o depósito, por essa Parte, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5 - Qualquer Estado ou território que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de emendas feitas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:

a)

Parte na presente Convenção, conforme emendada;

b)

Parte na presente Convenção não emendada relativamente aos Estados Partes que não estiverem vinculados por tal emenda.

Artigo 32.º — Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita dirigida ao Director-Geral, denunciar a presente Convenção.

2 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação, a menos que nela se especifique uma data posterior.

3 - A denúncia não afectará, por qualquer forma, o dever de qualquer Estado Parte cumprir todas as obrigações previstas na presente Convenção às quais estaria sujeito pelo direito internacional independentemente da presente Convenção.

Artigo 33.º — As Regras

As regras anexas fazem parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, a referência à presente Convenção abrange as regras.

Artigo 34.º — Registo junto da Organização das Nações Unidas

Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção ficará registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

Artigo 35.º — Textos fazendo fé

A presente Convenção foi redigida em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos igualmente fé.

ANEXO — Regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático

I - Princípios gerais

Regra 1

A preservação in situ, como forma de preservação do património cultural subaquático, deverá ser considerada uma opção prioritária. Consequentemente, as intervenções sobre o património cultural subaquático só deverão ser autorizadas se o procedimento for compatível com a protecção desse património e só poderão ser autorizadas se, sujeitas a tal requisito, contribuírem igualmente, de forma significativa, para a protecção, o conhecimento ou a valorização desse património.

Regra 2

A exploração comercial do património cultural subaquático para fins de transacção ou especulação, ou a sua irreversível dispersão, é incompatível com a sua protecção e adequada gestão. Os elementos do património cultural subaquático não deverão ser negociados, comprados ou trocados como se se tratassem de bens de natureza comercial.

A presente regra não pode ser interpretada como proibindo:

a)

A prestação de serviços de arqueologia profissionais ou de serviços conexos necessários, cuja natureza e fim estejam em plena conformidade com a presente Convenção, sob reserva da autorização dos serviços competentes;

b)

O depósito de elementos do património cultural subaquático recuperados no âmbito de um projecto de investigação em conformidade com a presente Convenção, desde que tal depósito não seja contrário ao interesse científico ou cultural ou à integridade do material recuperado nem resulte na sua irreversível dispersão, esteja conforme com as regras 33 e 34 e fique sujeito a autorização pelos serviços competentes.

Regra 3

As intervenções sobre o património cultural subaquático não deverão afectá-lo negativamente mais do que o necessário para a consecução dos objectivos do projecto.

Regra 4

As intervenções sobre o património cultural subaquático devem recorrer a métodos e técnicas de prospecção não destrutivas, devendo dar-se preferência à recuperação de objectos. Se a escavação ou a recuperação se revelarem necessárias para o estudo científico ou para a protecção definitiva do património cultural subaquático, as técnicas e os métodos a usar devem ser o menos destrutivos possível e contribuir para a preservação dos vestígios.

Regra 5

As intervenções sobre o património cultural subaquático não devem perturbar desnecessariamente os restos humanos ou sítios venerados.

Regra 6

As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser estritamente regulamentadas por forma que o registo da informação cultural, histórica e arqueológica seja devidamente efectuado.

Regra 7

Deve ser promovido o acesso do público ao património cultural subaquático in situ, excepto se tal se mostrar incompatível com a protecção e a gestão do sítio.

Regra 8

A cooperação internacional em matéria de intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser encorajada, de modo a favorecer intercâmbios profícuos entre arqueólogos e especialistas de outras profissões conexas, bem como um melhor aproveitamento das suas competências.

II - Plano do projecto

Regra 9

Antes de qualquer intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser elaborado um plano do projecto, a submeter às autoridades competentes, com vista à necessária apreciação e autorização.

Regra 10

O plano do projecto deve incluir:

a)

Um resumo dos estudos prévios ou preliminares;

b)

O enunciado do projecto e seus objectivos;

c)

A metodologia a seguir e as técnicas a empregar;

d)

O plano de financiamento;

e)

A calendarização da execução do projecto;

f)

A composição da equipa e as qualificações, funções e experiência de cada membro da equipa;

g)

O programa de análises e outras actividades a efectuar após o trabalho de campo;

h)

Um programa de preservação do material arqueológico e do sítio, a executar em estreita cooperação com as autoridades competentes;

i)

A política de gestão e de manutenção do sítio durante a execução do projecto;

j)

Um programa de documentação;

k)

Um plano de segurança;

l)

Um plano de incidência ambiental;

m)

As modalidades de colaboração com museus e outras instituições, em particular instituições científicas;

n)

Um plano de preparação de relatórios;

o)

As modalidades de depósito dos arquivos, incluindo os elementos do património cultural subaquático recuperados; e

p)

O programa de divulgação.

Regra 11

As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser conduzidas de acordo com o plano do projecto aprovado pelas autoridades competentes.

Regra 12

Em caso de descobertas imprevistas ou de alteração de circunstâncias, o plano do projecto deve ser revisto e rectificado, com a aprovação das autoridades competentes.

Regra 13

Em caso de urgência ou de descobertas imprevistas, as intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo as medidas ou actividades de preservação de curta duração, em particular a estabilização do sítio, podem ser autorizadas na ausência de um plano de projecto, para efeitos de protecção do património cultural subaquático.

III - Trabalhos preliminares

Regra 14

Os trabalhos preliminares referidos na alínea a) da regra 10 devem incluir uma avaliação do significado do património cultural subaquático e do meio natural envolvente, bem como dos danos que possam resultar do projecto proposto, e ainda quanto à possibilidade de serem recolhidos dados tendentes à consecução dos objectivos do projecto.

Regra 15

A avaliação deve também incluir estudos de base sobre a informação histórica e arqueológica disponível, as características arqueológicas e ambientais do sítio e as consequências de qualquer potencial intrusão para a estabilidade, a longo prazo, do património cultural subaquático objecto das intervenções.

IV - Objectivo, metodologia e técnicas do projecto

Regra 16

A metodologia deve adequar-se aos objectivos do projecto e as técnicas empregues devem ser o menos intrusivas possível.

V - Financiamento

Regra 17

Antes do início de qualquer intervenção, excepto em casos de urgência para proteger o património cultural subaquático, deve ser garantida uma base de financiamento adequada, suficiente para completar todas as fases do plano do projecto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação do material arqueológico, assim como a preparação e a divulgação dos relatórios.

Regra 18

O plano do projecto deve garantir a capacidade de financiamento deste até à sua conclusão, através, por exemplo, da prestação de uma garantia.

Regra 19

O plano do projecto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de interrupção do financiamento.

VI - Duração do projecto - Calendarização

Regra 20

Antes do início de qualquer intervenção, deve ser estabelecida uma adequada calendarização de modo a garantir o cumprimento de todas as fases do plano do projecto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação dos elementos do património cultural subaquático recuperados, assim como a preparação e a difusão dos relatórios.

Regra 21

O plano do projecto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de qualquer interrupção ou conclusão antecipada do projecto.

VII - Competência e qualificações

Regra 22

As intervenções sobre o património cultural subaquático só podem ser realizadas sob a direcção e o controlo, e com a presença regular, de um arqueólogo subaquático qualificado, com competência científica adequada ao projecto.

Regra 23

Todos os elementos da equipa do projecto devem possuir qualificações e competência adequadas às suas funções no projecto.

VIII - Preservação e gestão do sítio

Regra 24

O programa de preservação prevê o tratamento dos vestígios arqueológicos durante as intervenções sobre o património cultural subaquático, durante o seu transporte e a longo prazo. A preservação deve ser efectuada em conformidade com as normas profissionais vigentes.

Regra 25

O programa de gestão do sítio prevê a protecção e a gestão in situ do património cultural subaquático, no decurso e após a conclusão do trabalho de campo. O programa inclui a informação ao público, a implementação de meios razoáveis para a estabilização, a monitorização e a protecção do sítio contra interferências.

IX - Documentação

Regra 26

Do programa de documentação deve constar a documentação pormenorizada das intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo relatórios de progresso, em conformidade com as normas profissionais vigentes relativas à documentação arqueológica.

Regra 27

A documentação deve incluir, pelo menos, um inventário pormenorizado do sítio, incluindo a indicação da proveniência dos elementos do património cultural subaquático deslocados ou removidos no decurso das intervenções, notas de campo, planos, desenhos, secções e fotografias ou registos noutros suportes.

X - Segurança

Regra 28

Deve ser elaborado um plano de segurança adequado que garanta a segurança e a saúde dos membros da equipa encarregue da execução do projecto e de outros participantes, em conformidade com os requisitos legais e profissionais vigentes.

XI - Meio ambiente

Regra 29

Deve ser preparado um plano de incidência ambiental adequado que obste a qualquer perturbação indevida dos fundos marinhos e da vida marinha.

XII - Relatórios

Regra 30

Os relatórios de progresso e o relatório final devem ficar disponíveis na data prevista no plano do projecto e são depositados em arquivos públicos apropriados.

Regra 31

Os relatórios devem incluir:

a)

Um enunciado dos objectivos;

b)

Um enunciado dos métodos e das técnicas empregues;

c)

Um enunciado dos resultados obtidos;

d)

A documentação gráfica e fotográfica essencial de todas as fases da intervenção;

e)

As recomendações relativas à preservação e preservação do sítio e dos elementos do património cultural subaquático removidos;

f)

Recomendações para futuras intervenções.

XIII - Conservação dos arquivos do projecto

Regra 32

As modalidades de conservação dos arquivos do projecto devem ser acordadas antes do início de qualquer intervenção e devem constar do plano do projecto.

Regra 33

Os arquivos do projecto, incluindo qualquer elemento do património cultural subaquático removido e uma cópia de toda a documentação conexa devem, se possível, manter-se intactos e em conjunto, sob a forma de colecção, de modo a ficarem acessíveis aos profissionais e ao público, garantindo-se, igualmente, a respectiva conservação. Este procedimento deve ser concretizado tão rapidamente quanto possível, o mais tardar, no prazo de 10 anos após a conclusão do projecto, desde que tal se mostre compatível com a preservação do património cultural subaquático.

Regra 34

Os arquivos do projecto devem ser geridos em conformidade com as normas profissionais internacionais e sujeitos à autorização das autoridades competentes.

XIV - Divulgação

Regra 35

O projecto deve prever, sempre que possível, a realização de acções educativas e a apresentação dos seus resultados ao grande público.

Regra 36

O relatório final de qualquer projecto deve ser:

a)

Tornado público logo que possível, tendo em conta a complexidade do projecto e a natureza confidencial ou sensível da informação nele contida; e

b)

Depositado em arquivos públicos apropriados.

Feito em Paris, neste 2.º dia de Novembro de 2001, em duas cópias autenticadas, tendo aposta a assinatura do Presidente da 31.ª sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e do Director-Geral, que deverão ser depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, cujas cópias conformes e autenticadas serão remetidas a todos os Estados referidos no artigo 26.º, assim como às Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas em 6 de Novembro de 2001.

O Presidente da Conferência Geral:

(Assinatura.)

O Director-Geral:

(Assinatura.)

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