Declaração de Rectificação n.º 51/2006 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 123/2006 (estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2006-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 123/2006 (estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 123/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na col. «Picoxistrobina» do anexo I, no n.º 1), n.º III), onde se lê «Pomóideas (*) (p) 0,05» deve ler-se «Pomóideas -».

2 - Na col. «Propiconazol» do anexo I, no n.º 1), n.º III), onde se lê «Pomóideas -» deve ler-se «Pomóideas (*) (p) 0,05».

3 - Na col. do anexo I, onde se lê «Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxicarbazoma, calculado como propoxicarbazona» deve ler-se «Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxicarbazona, calculado como propoxicarbazona».

4 - Na col. «Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxicarbazoma, calculado como propoxicarbazona» do anexo II, no n.º 1), n.º II), onde se lê «Frutos de casca rija (com ou sem casca) (*) (p) 0,02» deve ler-se «Frutos de casca rija (com ou sem casca) -».

5 - Na col. «Quinoxifena» do anexo II, no n.º 7), onde se lê «Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) (*) (p) 0,05» deve ler-se «Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) (p) 0,5».

6 - Na col. «Zoxamida» do anexo II, no n.º 1), n.º II, onde se lê «Frutos de casca rija (com ou sem casca) -» deve ler-se «Frutos de casca rija (com ou sem casca) (*) (p) 0,02».

7 - Na col. «Metomil/tiodicarbe (soma expressa em metomil)» do anexo III, parte A, no n.º 2), n.º III, alínea b), onde se lê «Cucurbitáceas de pele comestível -» deve ler-se «Cucurbitáceas de pele comestível (*) 0,05».

8 - Na col. «Bifentrina» do anexo IV, no n.º 1), n.º V), alínea d), onde se lê «Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) -» deve ler-se «Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) 0,5».

9 - Na col. «Bifentrina» do anexo IV, no n.º 1), n.º V), alínea d), onde se lê «Groselhas-espinhosas (verdes) 0,5» deve ler-se «Groselhas-espinhosas (verdes) -».

10 - Na col. «Bifentrina» do anexo IV, no n.º 2), n.º III), alínea c), onde se lê «Melões 0,3», «Melancias 0,3» e «Outros (*) 0,05» deve ler-se «Melões -» «Melancias -» e Outros -».

11 - Na col. «Ciromazina» do anexo IV, no n.º 2), n.º III), alínea c), onde se lê «Melões -» «Melancias -» e «Outros -» deve ler-se «Melões 0,3», «Melancias 0,3» e «Outros (*) 0,05».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).