Decreto-Lei n.º 51/2006 — Criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-14
Última atualização 2019-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 10

Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março

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Decreto-Lei n.º 51/2006

de 14 de Março

Pelo presente decreto-lei é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

Este novo organismo tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo de crédito de ajuda ao desenvolvimento, numa óptica de cooperação com países em desenvolvimento, designadamente os de língua oficial portuguesa.

O anterior Conselho de Garantias Financeiras foi criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, tendo o seu regulamento de funcionamento sido aprovado pela portaria n.º 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho.

A evolução do mercado exportador e o diferente papel desempenhado pelas várias entidades públicas e privadas no domínio da cooperação e do investimento no estrangeiro justificam a criação de um novo organismo.

Abandona-se o modelo anterior, em que o Conselho de Garantias Financeiras funcionava em exclusivo junto do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., que se tornou entretanto uma seguradora privada, e revoga-se toda a legislação e regulamentação relativa a este modelo, designadamente o Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, os artigos 15.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro.

São ainda revogadas as portarias n.os 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e a portaria n.º 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.

Impõe-se, assim, num modelo aberto e competitivo, a criação de um novo organismo especializado, ao qual compete essencialmente analisar e avaliar os projectos no âmbito da exportação, do investimento ou ainda do crédito de ajuda, que lhe sejam submetidos para a concessão de garantias pessoais pelo Estado, bem como, em resultado da análise e da avaliação efectuadas dos referidos projectos, propor ao Ministro das Finanças a concessão dessas mesmas garantias nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e da Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro.

Este novo organismo integrará representantes dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação.

Neste sentido, o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento articular-se-á com a Comissão Interministerial para a Cooperação, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 24 de Novembro, que aprovou as orientações estratégicas da política externa de cooperação.

Por outro lado, constituirá uma mais-valia a presença neste organismo de individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho.

Atendendo às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro no quadro da concessão e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, justifica-se também que seja esta entidade a assegurar todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

É extinto o Conselho de Garantias Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, e é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º — Missão

1 - O Conselho tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho analisa as operações que lhe sejam submetidas e propõe ao Ministro das Finanças a concessão da garantia pessoal do Estado, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º — Composição

1 - Compõem o Conselho as seguintes entidades:

a)

Um representante do ministro responsável pela área das finanças, que preside;

b)

Um representante do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;

c)

Um representante do ministro responsável pela área da economia;

d)

Duas individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho, designados por despacho conjunto dos ministros mencionados nas alíneas anteriores.

2 - As entidades representadas no Conselho designam um representante efectivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos representantes do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:

a)

Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro, à exportação ou ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda e submetê-los à aprovação conjunta do Ministro das Finanças e, respectivamente, do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;

b)

Analisar as operações que lhe sejam submetidas e propor ao Ministro das Finanças uma decisão sobre os pedidos de garantia e promessa de garantia pessoal do Estado;

c)

Acompanhar a evolução das responsabilidades do Estado que resultem das operações aprovadas;

d)

Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação dos apoios do Estado às operações de crédito à exportação;

e)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja colocado no âmbito dos apoios do Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda, e exercer as demais competências previstas na lei;

f)

Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro na sua área de actuação junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas.

2 - (Revogado).

Artigo 5.º — Competências do presidente do Conselho

1 - Compete ao presidente do Conselho:

a)

Dirigir os trabalhos do Conselho;

b)

Representar o Conselho;

c)

Assegurar a coordenação da representação de Portugal nos organismos e reuniões internacionais relativos a garantias de crédito à exportação e ao investimento, sem prejuízo de outras representações;

d)

Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.

2 - O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade.

Artigo 6.º — Funcionamento

1 - O Conselho funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, que assegura o apoio administrativo necessário à sua actividade.

2 - As regras de funcionamento do Conselho constam de regulamento interno a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - O Conselho pode celebrar protocolos com terceiros para assegurar a análise e a avaliação dos projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 7.º — Financiamento

Os prémios, taxas ou comissões cobradas pela Direcção-Geral do Tesouro pela emissão das garantias pessoais do Estado constituem receita consignada ao pagamento dos encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei.

Artigo 8.º — Disposições transitórias

1 - O regulamento interno do Conselho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é aprovado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, todas as referências efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras devem ser entendidas como efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes da emissão pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, de garantias e promessas de garantias por conta e ordem do Estado, bem como a gestão pela COSEC dos referidos contratos de seguro.

Artigo 9.º — Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro.

2 - São revogadas as portarias n.os 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho, 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor com a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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