Decreto Legislativo Regional n.º 53/2006/A — Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-10-16, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2020/A — Determina a cessação de vigência de decretos…
Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel
Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel
Considerando que se encontra concluído o estudo de viabilidade de traçado do projecto da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel;
Considerando que se mostra conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a área de implantação da referida variante, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem por objecto o estabelecimento de medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel.
Artigo 2.º — Âmbito
A zona de implantação da variante referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
Artigo 4.º — Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24300/85148515.pdf))
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