Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007

Tipo Lei
Publicação 2006-12-29
Última atualização 2010-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 277

Orçamento do Estado para 2007

Histórico de alterações JSON API
b)

Cumprimento de obrigações assumidas por empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;

c)

Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores e da fixação de compensações pelo atraso na determinação e pagamento destas indemnizações;

d)

Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;

e)

Satisfação de necessidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

f)

Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e de apoio à construção para arrendamento por parte dos municípios e suas associações, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;

g)

Cumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., relativas ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2004;

h)

Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;

i)

Regularização de compromissos assumidos pelo Estado perante a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., no âmbito do contrato de prestação de serviço público, bem como da prestação de outros serviços de comunicação social, até ao limite de 1 milhão de euros;

j)

Regularização de responsabilidades à Região Autónoma dos Açores resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 14,85 milhões de euros;

l)

Regularização de responsabilidades à Região Autónoma da Madeira resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 9,15 milhões de euros;

m)

Regularização das responsabilidades contraídas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das operações de erradicação da BSE em 2000 e 2001, até ao limite máximo de 95 milhões de euros;

n)

Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2006 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio, e da aplicação do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho;

o)

Regularização, perante a Parque Expo 98, S. A., de responsabilidades do Estado no âmbito das actividades dos comissariados de Portugal nas exposições internacionais de Taejon de 1993 e de Lisboa de 1998, até ao limite de 5,7 milhões de euros.

p)

Cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de 49,9 milhões euros.

Artigo 110.º — Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 50235000.

Artigo 111.º — Antecipação de fundos comunitários
Artigo 112.º — Princípio da unidade de tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo, designadamente, as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro, salvo disposição legal em contrário prevista no decreto-lei de execução orçamental.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

3 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

4 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Artigo 113.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho

Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:

a)

Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas;

b)

Sujeição das entidades públicas empresariais ao princípio da unidade de tesouraria;

c)

Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;

d)

Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública.

Artigo 114.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 115.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2007 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2500 milhões de euros.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2007, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1100 milhões de euros.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2007, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.

Artigo 116.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2007, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2008, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2007 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2008.

Artigo 117.º — Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 118.º — Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Capítulo XV — Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 119.º — Limites do endividamento líquido global

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como das operações referidas nos artigos 108.º e 109.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 120.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7404,3 milhões de euros.

2 - As operações referidasnos artigos 108.º e 109.º não podem ultrapassar o limite de 610 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no número anterior.

Artigo 120.º — Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do limite para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecido nos termos do artigo anterior;

b)

Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, de acordo com o respectivo custo de aquisição em mercado;

c)

Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que sejam efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 121.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 122.º — Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 12000 milhões de euros.

Artigo 123.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem:

a)

Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;

b)

Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 124.º — Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c)

As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;

d)

O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Capítulo XVI — Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas

Artigo 125.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

Artigo 126.º — Transferências para as Regiões Autónomas nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001

Nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as transferências para as Regiões Autónomas em 2007 são determinadas nos termos seguintes:

a)

(euro) 223436000 para a Região Autónoma dos Açores, sendo (euro) 167436000 a título de solidariedade e (euro) 56000000 do Fundo de Coesão;

b)

(euro) 170895000 para a Região Autónoma da Madeira, sendo (euro) 139195000 a título de solidariedade e (euro) 31700000 do Fundo de Coesão.

Artigo 127.º — Transferências a título de compensação do IVA

São transferidas para as Regiões Autónomas em 2007, a título de compensação do IVA, após a definição de novas regras quanto à distribuição das receitas de IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas, as seguintes importâncias:

a)

(euro) 112762000 para a Região Autónoma dos Açores;

b)

(euro) 41707000 para a Região Autónoma da Madeira.

Capítulo XVII — Disposições finais

Artigo 128.º — Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2007, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.

2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.

3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Artigo 129.º — Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 130.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o preceituado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, 26 de Agosto, e para o ano de 2007 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 131.º — Contribuição para o áudio-visual

Fixa-se em (euro) 1,71 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2007, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 132.º — Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Fica o Governo autorizado a legislar, até 30 de Junho de 2007, de modo a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, sobre financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, com os seguintes sentido e extensão:

a)

Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o dever de liquidação e de cobrança da contribuição áudio-visual, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;

b)

Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o direito à compensação pelos encargos de liquidação, previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;

c)

Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica os deveres de emitir facturas e de recusar o respectivo pagamento sempre que aquelas não incluam o montante da contribuição áudio-visual, previstos no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 133.º — Extinção do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Fundo de Garantia Financeira da Justiça

1 - São extintos o Cofre Geral dos Tribunais, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designados, respectivamente, por CGT, CCNFJ e FGFJ.

2 - Ao CGT e ao CCNFJ sucede, para todos os efeitos, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ao qual é afecta a receita do FGFJ.

Artigo 134.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (aprova o Código das Custas Judiciais)

1 - Os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.º

[...]

1 - ...

2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.

3 - ...

Artigo 124.º

1 - (Revogado.)

2 - As formas de pagamento da taxa de justiça são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

Artigo 131.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:

a)

...

b)

5 (por mil) para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

4 - (Revogado.)

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - (Revogado.)

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

Artigo 142.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos casos referidos no n.º 3, só são pagas quantias com valor igual ou superior a (euro) 10.»

2 - São revogados o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do artigo 131.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 131.º e os n.os 4, 6 e 9 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

3 - A revogação da alínea c) do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no ano de 2007 apenas produz efeitos em relação aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 135.º — Produção de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

As alterações ao artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, aplicam-se às seguintes receitas:

a)

Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais geradas após a entrada em vigor da presente lei;

b)

Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais que devam ser pagas após a entrada em vigor da presente lei;

c)

Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais cobradas após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 136.º — Governos civis

1 - Durante o ano de 2007, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.

2 - Podem os governadores civis assegurar a gestão de verbas que decorram do exercício de competências delegadas.

Artigo 137.º — Fundo Português do Carbono

1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:

a)

Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de (euro) 19,1 milhões;

b)

O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;

c)

O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.

2 - No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder (euro) 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.

Artigo 138.º — Revogação do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2000, de 17 de Outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acertos que, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, se mostrem devidos são efectuados em 2007.

Artigo 139.º — Encargos com pensionistas das ex-colónias

1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias.»

2 - A regularização à competente instituição de crédito das verbas por esta despendidas com o pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência, devidas a empregados, ou seus familiares, do ex-Banco de Angola, em Angola, e do ex-Banco Comercial de Angola é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 140.º — Alteração ao regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública

É revogado o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 141.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os descontos correspondentes à protecção social efectuados sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo devem ser entregues pelas entidades empregadoras nos cofres do Estado na rubrica de receita 'Outras receitas correntes - Outras'.»

Artigo 142.º — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

1 - É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 14.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.»

2 - Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 143.º — Interconexão de dados

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre relacionamento de dados constantes de bases da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP) e da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de serviços dos Ministérios das Finanças e Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.

2 - A autorização prevista no número anterior é concedida no sentido de permitir à CGA, à ADSE, à ADM, aos SSMJ, à SAD da GNR e da PSP e à DGAP aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências e sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados todos os membros de órgãos, funcionários e agentes envolvidos.

3 - Os dados a aceder respeitam exclusivamente às seguintes categorias:

a)

Identificação e cadastro contributivo;

b)

Nacionalidade, residência e estado civil;

c)

Benefícios sociais;

d)

Vínculo laboral com a Administração Pública;

e)

Rendimentos;

f)

Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo;

g)

Obrigações acessórias, designadamente o início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.

4 - A presente autorização não permite ao Governo criar bases de dados que permitam obter dados globais sobre os cidadãos e que permitam o acesso independentemente de necessidades concretas de verificação de legalidade de atribuição de prestações sociais e de apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos na Administração Pública, devidamente fundamentados pelo dirigente máximo do serviço em causa, mediante despacho prévio.

5 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 144.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do ministro responsável pela área das finanças.

2 - O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.

3 - Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.

Artigo 145.º — Transferências

As ARS e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial.

Artigo 146.º — Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 147.º — Medicamentos comparticipados

1 - Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados, aprovados à data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos em 6%.

2 - O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.

3 - Até à concretização do que se estatui no número anterior, os preços de venda ao público resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:

a)

Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido o IVA;

b)

Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.

4 - O Governo promoverá, através dos Ministérios da Economia e da Inovação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, medidas que incentivem, cumulativamente, o desenvolvimento em Portugal de actividades de investigação e desenvolvimento e de produção de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 148.º — Taxa moderadora

1 - São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:

a)

Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;

b)

Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 149.º — Convenções

1 - O crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde é fixado em 0%, em relação à despesa verificada em 2006.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.

Artigo 150.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;

c)

Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;

d)

Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 151.º — Produtos farmacêuticos e de consumo clínico

1 - O Governo implementa as medidas administrativas necessárias para fixar os preços máximos, em valor inferior a 6% em relação aos preços praticados em 2006, dos produtos farmacêuticos e produtos de consumo clínico, com impacte financeiro relevante, a adquirir pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

2 - As medidas referidas no número anterior são válidas para todos os procedimentos concursais.

Artigo 152.º — Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal

A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1,5% no ano de 2007.

Artigo 153.º — Taxa de comercialização de medicamentos veterinários

O Governo fica autorizado a rever o regime da taxa de comercialização de medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sob o volume de vendas de cada medicamento, nomeadamente no sentido de que as taxas sobre os medicamentos veterinários passem a ser atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que será a entidade competente para assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia dos medicamentos veterinários, revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 20 de Dezembro.

Artigo 154.º — Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 864.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 864.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 155.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro

1 - Os artigos 54.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 77.º a 80.º e 82.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 58.º

Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 65.º

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e com excepção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

2 - (Revogado.)

3 - ...

Artigo 66.º

1 - Ficam a cargo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as seguintes despesas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

(Revogada.)

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

2 - (Revogado.)

3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.

Artigo 67.º

1 - São satisfeitos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os encargos dos serviços resultantes de:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 71.º

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.

Artigo 77.º

1 - ...

2 - Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento é pago pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 78.º

1 - ...

2 - Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.

3 - ...

4 - ...

Artigo 79.º

1 - ...

2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3 - ...

Artigo 80.º

1 - ...

2 - Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo é paga pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.

Artigo 82.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 83.º

1 - Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.

2 - Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que, para o efeito, seja avisado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.

3 - ...

Artigo 84.º

1 - O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares a expensas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

2 - Ao conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.

3 - ...»

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea s) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 156.º — Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde

Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.

Artigo 157.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

1 - ...

a)

...

b)

Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 158.º — Revogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro

É revogado o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de Fevereiro.

Artigo 159.º — Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35185, de 24 de Novembro de 1945.

Artigo 160.º — Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

1 - No acto que declare a utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, ou que individualize os bens a expropriar, quando a declaração de utilidade pública resulte genericamente de lei ou de regulamento, caso a entidade expropriante seja de direito público, pode ser dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sendo determinado que o mesmo seja substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.

2 - No caso previsto no número anterior, o processo de expropriação remetido ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, deve ser acompanhado de guia de depósito do montante arbitrado, acrescido de juros de mora, quando não seja respeitado o prazo legalmente fixado para tal remessa.

Artigo 161.º — Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.

Artigo 162.º — Autorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte

Fica o Governo autorizado a introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.

Artigo 163.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 53.º — Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador

1 - O montante anual acumulado das provisões para risco específico de crédito e para risco-país, a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não pode ultrapassar o valor que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.

2 - As provisões referidas no número anterior destinam-se à cobertura do risco de incobrabilidade dos créditos resultantes da actividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:

a)

Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;

b)

Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;

c)

Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;

d)

Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 35.º

3 - As provisões para menos-valias de aplicações devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.

4 - O montante anual acumulado das provisões técnicas e das provisões destinadas à cobertura de prémios por cobrar constituídas pelas empresas de seguros, referidas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.

5 - As provisões para créditos de cobrança duvidosa, excluindo os relativos a prémios por cobrar, devem observar os condicionalismos e os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Código do IRC.

6 - O regime das provisões constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável.»

Artigo 54.º — Incentivo à renovação de frotas

1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.

2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.

Artigo 55.º — Alteração a legislação complementar no âmbito do IRC

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.

2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA).»

Artigo 56.º — Autorizações legislativas no âmbito do IRC

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tendo em consideração os seguintes aspectos:

a)

Adequação das disposições do Código do IRC e legislação complementar que determinem regras que não sejam conformes com as NIC, designadamente no quadro do regime das amortizações e reintegrações, do regime das provisões, dos métodos de determinação dos resultados de carácter plurianual e do tratamento das perdas por imparidade associadas a certos tipos de activos;

b)

Definição de critérios de valorimetria de activos, em especial das existências, dos instrumentos financeiros, dos activos biológicos e produtos agrícolas e dos recursos minerais, bem como de regras de capitalização de custos;

c)

Previsão de regras específicas sobre o tratamento dos gastos e das variações patrimoniais associadas a reclassificações de rubricas do capital próprio;

d)

Estabelecimento de critérios de imputação temporal de certos encargos com benefícios concedidos aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores, dos gastos e das variações patrimoniais associadas aos pagamentos com base em acções, dos incrementos patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos derivados, bem como nos casos em que exista uma relação de cobertura;

e)

Definição, para efeitos fiscais, dos conceitos de «imobilizado» e de «investimentos financeiros»;

f)

Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as variações patrimoniais decorrentes da transição para as NIC que resultem do reconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por forma que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse (euro) 250000.

Artigo 57.º — Disposições transitórias no âmbito do IRC

1 - À parte do saldo existente no 1.º dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação.

2 - Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às NIC, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA) devem observar as regras estabelecidas naquele código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável, com as seguintes adaptações:

a)

As variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;

b)

Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;

c)

Os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;

d)

Aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;

e)

Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data, equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados em «activos disponíveis para venda», que não correspondam a participações em filiais ou associadas, a «títulos de investimento»;

f)

Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior;

g)

Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC;

h)

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só são aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;

i)

Os proveitos ou ganhos são sempre considerados pelo respectivo valor nominal, devendo ser fiscalmente corrigidos, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a sua cobrabilidade;

j)

As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração e que, nos termos do Código do IRC, com as adaptações previstas nas anteriores alíneas a), b), c) e h), sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2006 e aos quatro exercícios subsequentes;

l)

As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA relativas a situações referidas nas alíneas e) e f) são consideradas nos termos estabelecidos nestas alíneas.

3 - As entidades abrangidas pelo número anterior devem evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC, designadamente, os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NCA de forma que permita verificar a aplicação do disposto nas alíneas f), i) e j) do número anterior.

Artigo 58.º — Revogação de normas no âmbito do IRC

São revogados o n.º 10 do artigo 46.º, os n.os 10 e 11 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IRC.

Artigo 59.º — Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC

As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Secção III — Imposto municipal sobre veículos

Artigo 81.º — Alteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos

São actualizados em 2,1% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar na 2.ª série do Diário da República as respectivas tabelas.

Capítulo X — Benefícios fiscais

Artigo 82.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 14.º, 17.º, 21.º, 22.º-A, 40.º, 40.º-A, 42.º, 46.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - São isentos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 4 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:

a)

Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;

b)

Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.

Artigo 17.º

Criação de emprego

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a)

'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;

b)

'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

c)

'Encargos' os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

d)

'Criação líquida de postos de trabalho' a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.

3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.

5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.

Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma e planos poupança-reforma

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Não são dedutíveis à colecta de IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

Artigo 22.º-A

[...]

1 - ...

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)

As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b)

As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.

9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

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