Lei n.º 53-E/2006 — Regime geral das taxas das autarquias locais
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais
Lei n.º 53-E/2006
de 29 de Dezembro
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.
Artigo 2.º — Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:
A Lei das Finanças Locais;
A lei geral tributária;
A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º — Taxas das autarquias locais
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Princípio da equivalência jurídica
1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Artigo 5.º — Princípio da justa repartição dos encargos públicos
1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Artigo 6.º — Incidência objectiva
1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente:
Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
Pela gestão de equipamento rural e urbano;
Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 7.º — Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Capítulo II — Criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária
Artigo 8.º — Criação de taxas
1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.
2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
Artigo 9.º — Actualização de valores
1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 10.º — Liquidação e cobrança
1 - Os regulamentos de criação de taxas das autarquias locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos.
2 - As autarquias locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 11.º — Pagamento
1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 12.º — Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º — Publicidade
As autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei.
Artigo 14.º — Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 15.º — Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 16.º — Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 17.º — Regime transitório
As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:
Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 16 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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