Decreto-Lei n.º 54/2006 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior, erigiu o contrato individual de trabalho como o instrumento normal de admissão e colocação do pessoal docente e não docente para as escolas profissionais de direito público.

A experiência decorrente da aplicação do referido enquadramento jus-laboral tem, porém, permitido evidenciar a existência de alguma desadequação na utilização exclusiva do modelo de contratação de direito privado para a cabal satisfação das necessidades permanentes destes estabelecimentos de ensino em matéria de pessoal docente, reforçada, outrossim, pelas ambiguidades e a incompletude da normação legal vigente.

As dificuldades detectadas prendem-se, desde logo, com a incapacidade do actual sistema de recrutamento e colocação deste corpo de profissionais em corresponder, com celeridade e eficiência, ao crescimento de tais necessidades, o que tendencialmente tem afectado a abertura e o desenvolvimento normal do ano escolar na maior parte destes estabelecimentos de ensino, como naturalmente se reflecte na qualidade do ambiente de aprendizagem oferecido nas escolas profissionais públicas.

Por outro lado, o regime actualmente delineado favorece a adopção de soluções e instrumentos jurídicos materialmente diferenciados para a satisfação das necessidades permanentes das escolas profissionais que resultaram da transformação de anteriores estabelecimentos públicos de ensino e formação, uma vez que as vagas existentes nestas escolas têm vindo a ser preenchidas através dos concursos nacionais abertos para colocação do pessoal docente do respectivo nível de ensino.

Acresce que o suprimento das necessidades residuais das escolas profissionais públicas em matéria de pessoal docente é já actualmente assegurado, nas componentes de formação sócio-cultural e científica, por via do destacamento e afectação, através da aplicação do regime do concurso para selecção e recrutamento constante do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.

No momento em que o Governo atribui prioridade ao reforço das potencialidades do sistema de ensino profissional enquanto modalidade especial de estudos dirigida à qualificação educativa dos jovens, através do alargamento da oferta de cursos profissionais, e assume a opção de pôr em prática medidas que assegurem a consolidação e organização sustentada do sistema educativo e respectivos recursos, justifica-se que seja reequacionado o enquadramento jurídico-profissional do pessoal docente das escolas profissionais públicas.

Atente-se, com efeito, que a estes docentes são exigidas as mesmas habilitações e o exercício de funções de natureza idêntica às dos docentes dos restantes estabelecimentos públicos de ensino.

Partilhando estas escolas profissionais de exigências e interesses comuns a outros estabelecimentos públicos de nível secundário, designadamente no que respeita à normalização, estabilização e aproveitamento racional dos procedimentos de colocação do respectivo corpo docente, entende-se conveniente e desejável a redefinição dos mecanismos de recrutamento e provimento deste pessoal, enquanto agentes fundamentais da missão desenvolvida por aquelas escolas, fazendo convergir o respectivo enquadramento estatutário com aquele que é aplicável aos docentes dos restantes estabelecimentos públicos de ensino.

Paralelamente, aproveita-se o ensejo para clarificar a situação do pessoal docente e não docente que transita de estabelecimentos de ensino e formação já existentes e entretanto reconvertidos em escolas profissionais públicas, nos termos do regime legal actualmente em vigor, prevendo-se a fixação de quadros e dotações próprias, quer para o pessoal em regime de direito público quer para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho, que permitam responder adequadamente às exigências funcionais da sua actividade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

Pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções dos docentes das escolas profissionais públicas regem-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos públicos de ensino secundário.

2 - Ao pessoal não docente das escolas profissionais públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

3 - (Anterior redacção do n.º 2.)

4 - (Anterior redacção do n.º 3.)

5 - Os quadros e as dotações do pessoal a que se referem os números anteriores são fixados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa iniciativa resulte ou não aumento dos valores totais globais em relação ao número de efectivos anteriormente existentes.

6 - As escolas profissionais públicas criadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º devem incorporar os quadros de pessoal da escola de origem, mantendo o efectivo neles provido o vínculo anteriormente constituído até à cessação definitiva das suas funções.»

Artigo 2.º — Disposição transitória

Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a exercer funções nas escolas profissionais públicas, em regime de destacamento ou outra situação de mobilidade, mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à sua cessação.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente do ensino secundário relativo ao ano escolar de 2006-2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 1 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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