Portaria n.º 545/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 784/2001, de 23 de Julho, vários prédios rústicos, sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 784/2001, de 23 de Julho, vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Odemira (processo n.º 2615-DGRF)
de 8 de Junho
Pela Portaria n.º 784/2001, de 23 de Julho, alterada pela Portaria n.º 975/2002, de 6 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Boavista dos Pinheiros a zona de caça associativa da Herdade do Ave Sol e outro (processo n.º 2615-DGRF), situada no município de Odemira.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 464,8045 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 784/2001, de 23 de Julho, alterada pela Portaria n.º 975/2002, de 6 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Odemira, com a área de 464,8045 ha, ficando a mesma com a área total de 1421 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Maio de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/111b00/40994099.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).