Resolução n.º 56/2006 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2006-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Instituto Politécnico do Porto
Fonte DRE
artigos 26

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Resolução n.º 56/2006 (2.ª série). - Estatuto do Provedor do Estudante (res. CG-22/2005.) - Considerando que:

1) As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que seja responsabilizante para todos os que nele desenvolvem as suas actividades, salvaguardando direitos, deveres e valores individuais e institucionais;

2) Importa criar os mecanismos que evitem o surgimento de situações conflituais e facilitam a sua resolução interna, instituindo uma entidade autónoma, de independência reconhecida, capaz, igualmente, de uma actuação indutora da melhoria da qualidade da intervenção de todos os que nela desenvolvem a sua actividade;

o conselho geral, na sua reunião de 27 de Julho de 2005, ao abrigo das alíneas d), e) e u) do artigo 23.º dos Estatutos, aprova o Estatuto do Provedor do Estudante, anexo à presente resolução da qual faz parte integrante.

27 de Outubro de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Preâmbulo

As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que seja responsabilizante para todos os intervenientes - docentes, funcionários não docentes e estudantes - e que propicie um ambiente que, salvaguardando direitos, deveres e valores individuais e institucionais, contribua para um funcionamento harmonioso, prevenindo situações de conflito e contribuindo para a sua superação no seu seio, de modo a prestigiar a imagem externa da instituição e contribua para um reforço permanente de qualidade institucional.

Importa, por isso, instituir no Instituto Politécnico do Porto, uma entidade que, pela sua autoridade e independência, possa contribuir para o estabelecimento dessa cultura institucional através da monitorização interna, da superação de conflitos, da emissão de pareceres e recomendações e de uma actuação indutora da melhoria da qualidade das actividades de todos quantos intervêm no processo de ensino-aprendizagem, nas suas diferentes vertentes: pedagógica, científica, social e administrativa.

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Funções

1 - O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade da actuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou colectivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objectivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º — Âmbito de actuação

O provedor do estudante exerce a sua acção no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 3.º — Direito de queixa

Os estudantes podem apresentar exposições ao provedor do estudante por acção ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 4.º — Autonomia

A actividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos nas leis.

CAPÍTULO II — Estatuto

Artigo 5.º — Designação

1 - O provedor do estudante é designado pelo conselho geral do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta do presidente.

2 - A designação pode recair numa individualidade que:

a)

Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b)

Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c)

Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 6.º — Duração do mandato

1 - O provedor do estudante é designado por quatro anos, podendo voltar a ser designado terminado esse período.

2 - O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 - A designação do provedor do estudante deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 - Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na reunião do conselho geral que se realize após o período de férias, convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º — Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo

1 - O provedor do estudante é independente e inamovível não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a)

Morte ou impossibilidade física permanente;

b)

Renúncia;

c)

Perda dos requisitos de elegibilidade.

3 - No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

CAPÍTULO III — Atribuições

Artigo 8.º — Competências

Ao provedor do estudante compete:

a)

Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos que afectem os estudantes ou à melhoria dos serviços;

b)

Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes no âmbito da autonomia consagrada na Lei n.º 54/90, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c)

Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade a solicitação do conselho geral, do presidente do Instituto ou dos presidentes dos conselhos directivos/directores das escolas;

d)

Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no Instituto Politécnico do Porto por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;

e)

Emitir pareceres sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

Artigo 9.º — Poderes

No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a)

Efectuar, com ou sem aviso, visitas aos serviços do IPP e suas escolas, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações que entender convenientes, bem como a exibição de documentos;

b)

Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e funcionários ou agentes;

c)

Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da acção pedagógica, científica, social e administrativa.

Artigo 10.º — Limites da intervenção

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 11.º — Incompatibilidades

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

CAPÍTULO IV — Procedimentos

Artigo 12.º — Iniciativa

1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 13.º — Apresentação de participações

1 - As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2 - Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

Artigo 14.º — Apreciação preliminar das participações

1 - As participações são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 - São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 15.º — Instrução

1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 - As diligências são efectuadas pelo provedor do estudante e seus colaboradores.

Artigo 16.º — Dever de cooperação

1 - Os órgãos, docentes, funcionários não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

2 - Os órgãos, docentes, funcionários não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido.

3 - O provedor do estudante pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

4 - O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer funcionário ou agente dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

5 - O provedor do estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, funcionário não docente ou estudante depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

6 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

7 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

8 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, por parte de docente, funcionário não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 5, 6 e 7 é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 17.º — Arquivamento

São mandadas arquivar as participações:

a)

Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b)

Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c)

Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 18.º — Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor do estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 19.º — Audição prévia

Fora dos casos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 16.º o provedor do estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 20.º — Participação de infracções e publicidade

1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o provedor do estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para comunicação ao Ministério Público ou para instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.

2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade.

Artigo 21.º — Irrecorribilidade dos actos do provedor

Os actos do provedor do estudante não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 22.º — Recomendações

1 - As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 - As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 23.º — Apoio técnico e administrativo

1 - O provedor do estudante será apoiado tecnicamente pelos serviços jurídicos do Instituto, a quem pode solicitar os pareceres que entenda convenientes.

2 - A presidência do Instituto afectará ao provedor do estudante o apoio administrativo indispensável ao exercício da actividade da provedoria.

Artigo 24.º — Recursos

1 - A provedoria constituirá um centro de custo dos Serviços Centrais, sendo-lhe anualmente fixado o plafond orçamental indispensável ao seu funcionamento.

2 - Para a gestão do orçamento referido no número anterior deverão ser delegadas no provedor as competências que forem delegados nos directores dos serviços que integram os Serviços Centrais do Instituto.

3 - A presidência do Instituto afectará ao funcionamento da provedoria as instalações necessárias e adequadas.

Artigo 25.º — Direitos do provedor

1 - As funções do provedor do estudante podem ser exercidas a título gracioso ou remuneradas, não estabelecendo o exercício dessas funções qualquer vínculo à função pública.

2 - A remuneração do provedor do estudante, quando as funções não forem exercidas a título gracioso, bem como as demais regalias pelo exercício do cargo, serão fixadas pelo conselho geral.

3 - Em qualquer dos casos o provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efectuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 26.º — Relatório anual

O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao conselho geral até 1 de Março do ano imediato àquele a que se reporta.

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