Resolução n.º 56/2006 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 56/2006 (2.ª série). - Estatuto do Provedor do Estudante (res. CG-22/2005.) - Considerando que:
1) As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que seja responsabilizante para todos os que nele desenvolvem as suas actividades, salvaguardando direitos, deveres e valores individuais e institucionais;
2) Importa criar os mecanismos que evitem o surgimento de situações conflituais e facilitam a sua resolução interna, instituindo uma entidade autónoma, de independência reconhecida, capaz, igualmente, de uma actuação indutora da melhoria da qualidade da intervenção de todos os que nela desenvolvem a sua actividade;
o conselho geral, na sua reunião de 27 de Julho de 2005, ao abrigo das alíneas d), e) e u) do artigo 23.º dos Estatutos, aprova o Estatuto do Provedor do Estudante, anexo à presente resolução da qual faz parte integrante.
27 de Outubro de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
Preâmbulo
As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que seja responsabilizante para todos os intervenientes - docentes, funcionários não docentes e estudantes - e que propicie um ambiente que, salvaguardando direitos, deveres e valores individuais e institucionais, contribua para um funcionamento harmonioso, prevenindo situações de conflito e contribuindo para a sua superação no seu seio, de modo a prestigiar a imagem externa da instituição e contribua para um reforço permanente de qualidade institucional.
Importa, por isso, instituir no Instituto Politécnico do Porto, uma entidade que, pela sua autoridade e independência, possa contribuir para o estabelecimento dessa cultura institucional através da monitorização interna, da superação de conflitos, da emissão de pareceres e recomendações e de uma actuação indutora da melhoria da qualidade das actividades de todos quantos intervêm no processo de ensino-aprendizagem, nas suas diferentes vertentes: pedagógica, científica, social e administrativa.
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Funções
1 - O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade da actuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou colectivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objectivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.
2 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 2.º — Âmbito de actuação
O provedor do estudante exerce a sua acção no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.
Artigo 3.º — Direito de queixa
Os estudantes podem apresentar exposições ao provedor do estudante por acção ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.
Artigo 4.º — Autonomia
A actividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos nas leis.
CAPÍTULO II — Estatuto
Artigo 5.º — Designação
1 - O provedor do estudante é designado pelo conselho geral do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta do presidente.
2 - A designação pode recair numa individualidade que:
Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;
Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.
Artigo 6.º — Duração do mandato
1 - O provedor do estudante é designado por quatro anos, podendo voltar a ser designado terminado esse período.
2 - O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do provedor do estudante deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 - Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na reunião do conselho geral que se realize após o período de férias, convocada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 7.º — Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo
1 - O provedor do estudante é independente e inamovível não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 - As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
Morte ou impossibilidade física permanente;
Renúncia;
Perda dos requisitos de elegibilidade.
3 - No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
CAPÍTULO III — Atribuições
Artigo 8.º — Competências
Ao provedor do estudante compete:
Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos que afectem os estudantes ou à melhoria dos serviços;
Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes no âmbito da autonomia consagrada na Lei n.º 54/90, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;
Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade a solicitação do conselho geral, do presidente do Instituto ou dos presidentes dos conselhos directivos/directores das escolas;
Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no Instituto Politécnico do Porto por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;
Emitir pareceres sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.
Artigo 9.º — Poderes
No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:
Efectuar, com ou sem aviso, visitas aos serviços do IPP e suas escolas, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações que entender convenientes, bem como a exibição de documentos;
Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e funcionários ou agentes;
Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da acção pedagógica, científica, social e administrativa.
Artigo 10.º — Limites da intervenção
O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 11.º — Incompatibilidades
O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.
CAPÍTULO IV — Procedimentos
Artigo 12.º — Iniciativa
1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.
2 - As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.
Artigo 13.º — Apresentação de participações
1 - As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
2 - Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.
Artigo 14.º — Apreciação preliminar das participações
1 - As participações são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.
2 - São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
Artigo 15.º — Instrução
1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 - As diligências são efectuadas pelo provedor do estudante e seus colaboradores.
Artigo 16.º — Dever de cooperação
1 - Os órgãos, docentes, funcionários não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.
2 - Os órgãos, docentes, funcionários não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido.
3 - O provedor do estudante pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.
4 - O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer funcionário ou agente dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
5 - O provedor do estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, funcionário não docente ou estudante depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
6 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
7 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.
8 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, por parte de docente, funcionário não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 5, 6 e 7 é passível de procedimento disciplinar.
Artigo 17.º — Arquivamento
São mandadas arquivar as participações:
Quando não sejam da competência do provedor do estudante;
Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 18.º — Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor do estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Artigo 19.º — Audição prévia
Fora dos casos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 16.º o provedor do estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.
Artigo 20.º — Participação de infracções e publicidade
1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o provedor do estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para comunicação ao Ministério Público ou para instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.
2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade.
Artigo 21.º — Irrecorribilidade dos actos do provedor
Os actos do provedor do estudante não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.
Artigo 22.º — Recomendações
1 - As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares.
2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 23.º — Apoio técnico e administrativo
1 - O provedor do estudante será apoiado tecnicamente pelos serviços jurídicos do Instituto, a quem pode solicitar os pareceres que entenda convenientes.
2 - A presidência do Instituto afectará ao provedor do estudante o apoio administrativo indispensável ao exercício da actividade da provedoria.
Artigo 24.º — Recursos
1 - A provedoria constituirá um centro de custo dos Serviços Centrais, sendo-lhe anualmente fixado o plafond orçamental indispensável ao seu funcionamento.
2 - Para a gestão do orçamento referido no número anterior deverão ser delegadas no provedor as competências que forem delegados nos directores dos serviços que integram os Serviços Centrais do Instituto.
3 - A presidência do Instituto afectará ao funcionamento da provedoria as instalações necessárias e adequadas.
Artigo 25.º — Direitos do provedor
1 - As funções do provedor do estudante podem ser exercidas a título gracioso ou remuneradas, não estabelecendo o exercício dessas funções qualquer vínculo à função pública.
2 - A remuneração do provedor do estudante, quando as funções não forem exercidas a título gracioso, bem como as demais regalias pelo exercício do cargo, serão fixadas pelo conselho geral.
3 - Em qualquer dos casos o provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efectuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.
Artigo 26.º — Relatório anual
O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao conselho geral até 1 de Março do ano imediato àquele a que se reporta.
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