Declaração de Rectificação n.º 56/2006 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2006, que prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2006-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2006, que prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 130/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo único, onde se lê:

«A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for igual ou inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, para os contratos de empreitada de obras públicas.»

deve ler-se:

«A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, de 19 de Dezembro, para os contratos de empreitada de obras públicas.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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