Portaria n.º 575/2006 — Altera o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 2006-06-19
Última atualização 2022-01-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-01-20, Portaria n.º 51/2022 — Normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas inter…

Altera o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Junho

A Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, que aprova o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas da ria de Aveiro, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.

A importância de que se reveste a pesca na ria de Aveiro para as várias comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema como condição para a sustentabilidade da pesca.

Nesse sentido, as alterações preconizadas dizem respeito às características das redes de tresmalho e da vara do berbigoeiro, bem como a inclusão de um novo utensílio de mão para a captura de mexilhão.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

As alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...

2 - ...

a)

...

b)

Redes de tresmalho de fundo;

c)

...

d)

...

e)

Redes de tresmalho de deriva;

f)

...

g)

Berbigoeira, para a captura de bivalves;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

Artigo 9.º — [...]

1 - Podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

É aditada uma alínea m) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Engaço, para a captura de mexilhão.»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

Os n.os 1, 3, 8, 9 e 11 do anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Redes de tresmalho de deriva

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 300 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;

Número máximo de redes a bordo - 1.

3 - Berbigoeira

Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco onde entralha o saco da rede.

Pode ser usado, a partir de embarcação ou a pé, por pescador apeado.

Características:

Comprimento máximo da travessa - 1 m;

Número máximo de dentes - 48;

Comprimento máximo dos dentes - 10 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes - 1,5 cm;

Malhagem mínima do saco - 35 mm;

Comprimento máximo do saco - 1,5 m;

Comprimento máximo da vara - 12 m.

8 - Galricho

Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posição por cabos ligados ao interior do saco. A arte deve ser assinalada com bóias de presença, com a inscrição da matrícula da embarcação.

Características:

Comprimento máximo do saco - 70 cm;

Malhagem mínima da rede - 16 mm;

Número máximo por embarcação - 50.

9 - Nassa para camarão ou camaroeira

Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem.

Características:

Diâmetro máximo do aro - 50 cm;

Altura máxima do saco - 40 cm;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 18 cm;

Número máximo de nassas por embarcação - 20.

11 - Redes de tresmalho de fundo

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo de cada rede - 50 m;

Número máximo de redes por caçada - 8;

Número máximo de caçadas - 2;

Altura máxima da rede - 75 cm;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.»

Artigo 4.º — Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, é aditado um n.º 12, com a seguinte redacção:

«12 - Engaço

Descrição: engaço em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo, sem saco.

Características:

Comprimento máximo dos dentes - 33 cm;

Número máximo de dentes - 5;

Comprimento máximo da vara - 8 m.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Junho de 2006.

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