Portaria n.º 587/2006 — Lista das denominações comerciais autorizadas em Portugal relativamente à comercialização dos produtos da pesca e da…
Fixa a lista das denominações comerciais autorizadas em Portugal relativamente à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura
Portaria n.º 587/2006
de 22 de Junho
O Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, prevê no n.º 1 do seu artigo 4.º que, sem prejuízo da Directiva n.º 79/112/CEE, os produtos da pesca e da aquicultura constantes das listas e apresentações dos códigos do capítulo 3 da Nomenclatura Combinada só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar a denominação comercial, o método de produção e a zona de captura.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento acima referido, Portugal estabeleceu, primeiro pela Portaria n.º 1378/2001, de 6 de Dezembro, e depois pelas Portarias n.os 1083/2002, de 22 de Agosto, 1223/2003, de 20 de Outubro, 1428/2004, de 25 de Novembro, e 473/2005, de 12 de Maio, e pela Declaração de Rectificação n.º 45/2005, de 9 de Junho, a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território para os produtos da pesca e da aquicultura atrás referidos e nas quais, em relação a cada espécie, são indicados o nome científico, a denominação comercial mais usada e, em grande parte dos casos, uma outra denominação igualmente usada no plano local ou regional.
Todavia, porque desde a publicação da Portaria n.º 473/2005, de 12 de Maio, e da Declaração de Rectificação n.º 45/2005, de 9 de Junho, foram suscitadas quer alterações nas espécies já contempladas quer inclusões de novas espécies, torna-se necessário proceder a alterações ao anexo da referida portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, e nos termos previstos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
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