Resolução n.º 59/2006 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2006-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 59/2006 (2.ª série). - Nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 21.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, para um mandato de cinco anos não renovável. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei estabelece que em caso de cessação individual do mandato o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.

A resolução n.º 61/2002 (2.ª série), de 4 de Julho, procedeu à nomeação, em bloco, de três membros do conselho de administração do ICP - ANACOM, ao abrigo do artigo 21.º dos respectivos Estatutos.

Entretanto, o engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes, que havia sido nomeado para vogal do conselho de administração do ICP - ANACOM, através da referida resolução n.º 61/2002, solicitou ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a renúncia do cargo para o qual havia sido nomeado, tendo esta sido aceite por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, no âmbito das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 5 de Janeiro de 2006.

Por outro lado, pela resolução n.º 52/2006 (2.ª série), de 27 de Abril, o Governo procedeu à exoneração, a seu pedido, do Prof. Doutor Pedro Duarte Neves do cargo de presidente do conselho de administração do ICP - ANACOM, para o qual tinha sido nomeado pela resolução n.º 88/2004 (2.ª série), de 30 de Julho, não obstante este continuar em exercício de funções, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º dos referidos Estatutos.

Atentas as missões e atribuições do ICP - ANACOM, designadamente as de coadjuvação do Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da actividade dos operadores de comunicações e, simultanemente, as de regulação e supervisão do sector das comunicações, torna-se fundamental e urgente dotar o conselho de administração com as competências necessárias ao seu funcionamento, nomeadamente capacidade operacional necessária para cumprir as missões e atribuições atrás referidas, bem como proceder à reestruturação interna de acordo com as orientações do PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Neste contexto, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, o órgão executivo de cúpula do ICP - ANACOM deve ser dotado com as várias valências técnicas que lhe permitam responder à dinâmica e complexidade do sector e dos numerosos mercados regulados, com recurso a pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.

Assim:

Ao abrigo do artigo 21.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os membros do conselho de administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), nos seguintes termos:

Presidente - Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva.

Vice-presidente - Mestre Alberto Souto de Miranda.

Vogais:

Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro.

Licenciado José Manuel Ferrari Careto.

2 - A presente nomeação produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).