Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2006/A — Resolve recomendar ao Governo Regional a organização de um procedimento de informação ao Parlamento relativo às…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2006-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve recomendar ao Governo Regional a organização de um procedimento de informação ao Parlamento relativo às relações financeiras do Estado com a Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Informação sobre as relações financeiras do Estado com a Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo Regional a organização de um procedimento de informação ao Parlamento, por meio de relatório circunstanciado com periodicidade trimestral, sobre a situação das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, em contencioso com o Governo da República, incluindo os respectivos montantes e argumentos aduzidos, quer pelo Governo Regional quer pelo Governo da República, de modo a permitir um adequado acompanhamento pela Assembleia Legislativa.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).