Despacho Normativo n.º 6/2006 — Homologa a terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-29, Despacho Normativo n.º 3/2007 — Alteração da simbologia do Instituto Politécnico de Leiria
Homologa a terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
1 - Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições são entregues ao presidente do conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos e respectivo programa, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 20% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e dos funcionários não docentes.
Artigo 44.º — Competência
Compete à assembleia de representantes:
Eleger o conselho directivo e destituí-lo;
Aprovar o orçamento e planos de actividades apresentado pelo conselho directivo;
Apreciar o relatório do conselho directivo respeitante ao ano anterior e, em geral, fiscalizar os actos desse conselho, sem prejuízo da competência própria dele;
Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da vida escolar;
Designar os membros do conselho consultivo a que se refere a alínea b) do artigo 65.º;
Designar os membros do colégio eleitoral a que se referem o n.º 9 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 17.º
Artigo 45.º — Eleição do conselho directivo
1 - O conselho directivo é eleito em reunião extraordinária da assembleia de representantes após a sua eleição.
2 - Os titulares correspondentes a cada corpo no conselho directivo são eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo.
Artigo 46.º — Destituição do conselho directivo
1 - A assembleia de representantes só pode destituir o conselho directivo em reunião expressamente convocada para o efeito com antecedência mínima de 10 dias.
2 - A deliberação de destituí-lo é fundamentada e exige maioria de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.
SUBSECÇÃO III — Conselho directivo
Artigo 47.º — Função
1 - O conselho directivo é o órgão de gestão administrativa e financeira da escola.
2 - O conselho directivo tem um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 48.º — Composição
1 - Compõem o conselho directivo três professores ou equiparados, um estudante e um funcionário não docente em serviço na escola.
2 - O presidente e os vice-presidentes serão professores em serviço na escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes às de professor.
Artigo 49.º — Nomeação e exercício de funções
O presidente e os vice-presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo presidente do Instituto e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente.
Artigo 50.º — Processo eleitoral
1 - A eleição é feita por lista de corpos a apresentar ao presidente da assembleia de representantes até 10 dias da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.
2 - O presidente da assembleia de representantes verificará nas quarenta e oito horas subsequentes a regularidade das listas apresentadas; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.
Artigo 51.º — Competências
O conselho directivo tem as competências fixadas na lei e nos estatutos da escola.
Artigo 52.º — Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho directivo, no exercício da sua competência própria:
Representar a escola em juízo e fora dele;
Preparar e dirigir as reuniões do conselho directivo;
Exercer em permanência funções de administração corrente;
Supervisionar os serviços administrativos da escola;
Assegurar a representação da escola;
Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.
2 - Em situações de urgência pode o presidente do conselho directivo tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento da escola, as quais serão objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.
3 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer dos vice-presidentes do conselho.
4 - Ouvido o conselho directivo, o presidente designará o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 53.º — Reuniões
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - O presidente pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico nas reuniões em que se tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da escola.
3 - O secretário da escola está presente, sem direito a voto, em todas as reuniões.
SUBSECÇÃO IV — Conselho científico
Artigo 54.º — Função
O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da escola.
Artigo 55.º — Composição
1 - Compõem o conselho científico o presidente do conselho directivo e todos os professores da escola e é presidido por um professor, a eleger de entre os seus membros.
2 - Por deliberação do conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação, professores de outros estabelecimentos de ensino, investigadores e outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
Artigo 56.º — Representação dos assistentes
1 - Estará presente nas reuniões do conselho científico um representante dos assistentes ou equiparados, a eleger em cada ano pelos assistentes que façam parte da assembleia de representantes.
2 - O representante dos assistentes ou equiparados tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que lhes digam respeito.
Artigo 57.º — Competência do conselho científico
São competências do conselho científico as fixadas na lei e nos estatutos da escola.
Artigo 58.º — Reuniões
O conselho científico reúne ordinariamente, pelo menos, trimestralmente e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
SUBSECÇÃO V — Conselho pedagógico
Artigo 59.º — Função
O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica da escola.
Artigo 60.º — Composição
1 - Compõem o conselho pedagógico professores, assistentes e equiparados e estudantes, sendo presidido por um professor, a eleger de entre os seus membros.
2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.
3 - A representação dos professores, assistentes e equiparados será, entre si, proporcional ao seu número.
4 - Nas reuniões do conselho pedagógico participam, se assim o entenderem, o presidente do conselho directivo e um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.
Artigo 61.º — Eleições
1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se de entre os professores, assistentes e equiparados e os estudantes.
2 - O processo eleitoral rege-se, com as necessárias adaptações, segundo as normas relativas à eleição da assembleia de representantes.
Artigo 62.º — Competência
São competências do conselho pedagógico as fixadas na lei e nos estatutos da escola.
Artigo 63.º — Funcionamento
O plenário do conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO VI — Conselho consultivo
Artigo 64.º — Função
O conselho consultivo é o órgão de ligação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais e culturais e outras relacionadas com as suas actividades.
Artigo 65.º — Composição
Compõem o conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo, que preside, e os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
10 personalidades da vida económica, social e cultural designadas pela assembleia de representantes;
Um representante de cada uma das associações de municípios da área de influência e implantação da escola;
Cinco elementos a designar pela assembleia de representantes de entre antigos docentes e antigos alunos.
Artigo 66.º — Competência
São competências do conselho consultivo as fixadas na lei e nos estatutos da escola.
Artigo 67.º — Constituição e funcionamento
1 - O conselho consultivo considera-se constituído logo que designada a maioria dos seus membros.
2 - O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a convocação do presidente.
SUBSECÇÃO VII — Conselho administrativo
Artigo 68.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente e um dos vice-presidentes do conselho directivo e pelo secretário da escola.
2 - Às reuniões do conselho administrativo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas no artigo 21.º
Artigo 69.º — Competência do conselho administrativo
As competências do conselho administrativo são as fixadas na lei e nos estatutos da escola.
SECÇÃO III — Meios
Artigo 70.º — Património das escolas
1 - O património das escolas inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectos à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.
2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
SECÇÃO IV — Estatutos das escolas
Artigo 71.º — Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias (de calendário) posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até ao final do regime de instalação no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:
O presidente da assembleia de representantes, caso exista;
O presidente do conselho directivo e o director ou o presidente da comissão instaladora;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da associação de estudantes;
O secretário ou o funcionário administrativo da categoria mais elevada;
Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;
Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto nas alíneas g) ou h), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos das alíneas h) ou g).
3 - Nos casos em que os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 coincidam, total ou parcialmente, estes optam pela representação de um dos órgãos, devendo os órgãos não representados eleger o seu representante, tendo-se presente que o elemento referido na alínea b) representa sempre o órgão indicado nesta alínea.
4 - Compete às comissões instaladoras ou directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
5 - A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos da escola.
6 - A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
SUBCAPÍTULO II
Serviços de acção social
Artigo 72.º — Natureza
Os Serviços de Acção Social referidos na alínea a) do n.º 7 do artigo 7.º têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e regem-se pelas disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO V — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 73.º — Património do Instituto
Constitui património do IPL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectos à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.
Artigo 74.º — Instrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão económica e financeira, organização contabilística, relatório anual de actividades e contas anuais serão organizados de acordo com a lei.
2 - Aos instrumentos de gestão será dada adequada divulgação.
CAPÍTULO VI — Artigo 75.º
Avaliação
O IPL definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades, de acordo com o que for estabelecido na lei.
CAPÍTULO VII — Artigo 76.º
Revisão e alteração dos Estatutos
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
2 - Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelos serviços centrais e pelas diversas unidades orgânicas.
3 - Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.
4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas; no caso da revisão dos quadros do pessoal docente, deverá ainda ser ouvido o conselho científico.
5 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPL e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa aprovada superiormente.
Artigo 78.º — Aprovação de simbologia
1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do Instituto, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos previsto no artigo 6.º dos presentes Estatutos.
2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo, que é formado pelo Castelo de Leiria estilizado, sobreposto com as letras IPL.
Artigo 79.º — Eleições para o primeiro colégio eleitoral e primeiro presidente do IPL
1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 90 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - No que diz respeito às escolas ainda em regime de instalação, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 11.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.
3 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
4 - Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 80.º — Eleição dos órgãos das escolas
1 - Os órgãos das escolas serão eleitos no prazo de 120 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos Estatutos do IPL segundo as regras neles fixadas e considerando-se os prazos ali previstos e tomam posse perante o presidente do IPL.
2 - O primeiro mandato dos membros da assembleia de representantes e do conselho directivo será encurtado para o dia 16 de Dezembro do 3.º ano de mandato.
Artigo 81.º — Revisão dos estatutos das escolas integradas
1 - Nos 90 dias subsequentes à integração devem as escolas integradas proceder à revisão das normas dos seus estatutos que se mostrem desconformes com os Estatutos do IPL.
2 - Ouvido o conselho de gestão, o presidente do IPL fixará, por despacho, quais as normas dos estatutos das escolas integradas que carecem de revisão, considerando-se estas substituídas para todos os efeitos legais pelas disposições constantes dos Estatutos do IPL até à publicação do despacho que homologar a revisão daqueles estatutos.
Artigo 82.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO III — Simbologia do Instituto Politécnico de Leiria e das suas unidades orgânicas
III.1 - Instituto Politécnico de Leiria:
(ver símbolo no documento original)
III.2 - Escola Superior de Educação:
(ver símbolo no documento original)
III.3 - Escola Superior de Tecnologia e Gestão:
(ver símbolo no documento original)
III.4 - Escola Superior de Artes e Design:
(ver símbolo no documento original)
III.5 - Escola Superior de Tecnologia do Mar:
(ver símbolo no documento original)
III.6 - Escola Superior de Saúde:
(ver símbolo no documento original)
III.7 - Seviços de Acção Social:
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