Declaração de Rectificação n.º 60/2006 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 131/2006, do Ministério da Administração Interna, que altera o Regulamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 131/2006, do Ministério da Administração Interna, que altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximas Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 11 de Julho de 2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 131/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 11 de Julho de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 2.º, «Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação», onde se lê:
«O artigo 10.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
[...]
1 - ...
...
...
O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 35 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ..."»
deve ler-se:
«O artigo 10.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
[...]
1 - ...
...
...
O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ..."»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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