Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2006 — Adjudica a aquisição de quatro helicópteros ligeiros para operações de protecção civil e segurança interna e serviços…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2006-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adjudica a aquisição de quatro helicópteros ligeiros para operações de protecção civil e segurança interna e serviços de manutenção no âmbito do concurso público internacional n.º 2/CPI/2005

Histórico de alterações JSON API

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, foi deliberado: a) autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição ou de locação operacional ou financeira de um conjunto de quatro helicópteros ligeiros de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da respectiva operação e manutenção; b) determinar, nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 79.º e 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público para a celebração dos contratos referidos na alínea anterior; e c) delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, com excepção do acto de adjudicação.

O objectivo do Governo, ao pretender adquirir, a título permanente, meios aéreos que terão como missão primária a prevenção e o combate a incêndios florestais, justifica-se, essencialmente, pelas seguintes razões de interesse público:

a)

A realidade tem vindo a demonstrar que as necessidades de meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais existem para além dos três meses de duração normal dos contratos sazonais que têm sido celebrados;

b)

A detenção de meios próprios permite a sua utilização para missões diferentes da prevenção e do combate aos incêndios florestais, satisfazendo outras importantes necessidades, tais como vigilância costeira, busca e salvamento, segurança rodoviária e outras missões de apoio às forças e aos serviços de segurança;

c)

Os custos com aluguer têm vindo a subir anualmente;

d)

A inexistência de meios próprios torna o Estado totalmente dependente de terceiros, das contingências do mercado e do jogo dos concorrentes;

e)

A propriedade de meios potencia a «vigilância armada», uma vez que o respectivo custo de operação é marginalmente inferior neste caso.

Através da portaria, dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, n.º 1282/2005 (2.ª série), de 23 de Dezembro, mas que produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, foi, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizada a assunção de encargos plurianuais relativos à execução do contrato a celebrar na sequência do concurso público acima referido, nos termos que aí se estabelecem.

Após a realização do acto público do concurso público internacional denominado por concurso público internacional n.º 2/CPI/2005, o júri elaborou o relatório preliminar a que se refere o n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, pronunciando-se sobre o mérito das propostas. Promovida a audiência prévia dos concorrentes, nos termos previstos na lei, o júri elaborou o relatório final previsto no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, em que ponderou as observações apresentadas pelos concorrentes.

Neste relatório, e na sequência da apreciação das propostas e da aplicação do critério de adjudicação e dos respectivos factores e subfactores que o densificam e das ponderações definidas no programa do concurso e no regulamento de avaliação das propostas, é propugnada a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente n.º 4, HELIPORTUGAL, por ter sido a que ficou classificada em 1.º lugar à luz dos critérios de adjudicação.

O Governo entende ser de acolher esta proposta constante do relatório final do júri por concordar e subscrever a fundamentação que aí se apresenta.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa no montante global fixo de (euro) 2221000, acrescido do IVA, pela aquisição das aeronaves, restante material de apoio, cedência temporária de aeronaves de substituição e demais prestações associadas, e de (euro) 1931, acrescido do IVA, por hora de voo, pela prestação de serviços de manutenção programada.

2 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 2/CPI/2005, à HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., o fornecimento de quatro helicópteros ligeiros, respectivo material de apoio operacional, cedência temporária de aeronaves de substituição, serviços de manutenção programada e eventual e demais prestações complementares, nos termos constantes da proposta.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).