Portaria n.º 618/2006 — Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19…

Tipo Portaria
Publicação 2006-06-23
Última atualização 2011-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2011-02-25, Portaria n.º 85/2011 — Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores…

Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho

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de 23 de Junho

A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece, no seu artigo 4.º, as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.

Face à existência de bancos de bivalves no estuário do rio, tem vindo a ser praticada a captura destes recursos com a utilização de uma ganchorra manobrada por força manual, com a ajuda de um sarilho a partir de uma embarcação fundeada, muito embora a utilização desta arte não esteja contemplada no referido artigo 4.º

Esta actividade tem uma certa importância sócio-económica para a comunidade piscatória da Trafaria, pelo que se considera que a legalização do uso desta arte possibilita um melhor acompanhamento desta actividade por parte do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, bem como a realização de estudos que permitam assegurar a gestão dos recursos e a sustentabilidade da pesca.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Lisboa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

1.º São aditados a alínea j) ao n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 19.º-B ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 900/95, de 17 de Julho, e 892/2000, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Ganchorra manobrada com sarilho.

3 - ...

Artigo 19.º-B — Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho

1 - O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro, bem como aos domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.

2 - A pesca com a Parte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:

a)

Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;

b)

Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS - Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;

c)

A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.

3 - O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.

4 - Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.

5 - As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição de 'apanha de bivalves' situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.

6 - Os condicionalismos referidos nos números anteriores poderão ser revistos um ano após a entrada em vigor da presente portaria.»

2.º Ao anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 892/2000, de 27 de Setembro, é aditado n.º 11, com a seguinte redacção:

«11 - Ganchorra manobrada com sarilho:

Descrição - ganchorra de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho;

Características:

Largura máxima - 56 cm;

Altura máxima - 50 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 17 cm;

Intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm;

Malhagem mínima do saco - 30 mm.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Junho de 2006.

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