Portaria n.º 624/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 803/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 803/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1089/2004, de 1 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Tavira (processo n.º 2648-DGRF)
de 23 de Junho
Pela Portaria n.º 803/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1089/2004, de 1 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca dos Palheiros a zona de caça associativa de Colos (processo n.º 2648-DGRF), situada no município de Tavira.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 110 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º, 40.º, alínea a), e 164.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 803/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1089/2004, de 1 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Tavira, com a área de 110 ha, ficando a mesma com a área total de 1580 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Junho de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/120b00/44824482.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).