Decreto-Lei n.º 64/2006 — As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-21
Última atualização 2016-09-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 24

Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

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Decreto-Lei n.º 64/2006

de 21 de Março

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoção de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.

A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.

Neste contexto, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

A Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, veio estabelecer a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.

A publicação da referida lei pôs termo a um regime que se revelou extraordinariamente restritivo no acesso ao ensino superior de estudantes adultos.

Urge, agora, regular a Lei de Bases do Sistema Educativo em tal matéria, de forma a adequá-la a este novo modelo, alargando a área de recrutamento de eventuais candidatos e possibilitando o ingresso a um maior número de pessoas.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada, pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior

Capítulo I — Objecto e âmbito

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por «provas».

Artigo 2.º — Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial.

Capítulo II — Objecto e estrutura das provas

Artigo 3.º — Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional, de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado..

Artigo 4.º — Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.

Artigo 5.º — Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a)

A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b)

A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c)

A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 6.º — Competência

O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 7.º — Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Capítulo III — Inscrição

Artigo 8.º — Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 9.º — Inscrição

A inscrição para a realização das provas é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o candidato pretende ingressar.

Capítulo IV — Organização e realização das provas

Artigo 10.º — Júri

A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a que se destinam.

Artigo 11.º — Classificação

Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 12.º — Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - O regulamento a que se refere o artigo 14.º pode prever que as provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de um estabelecimento de ensino superior admitir à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º — Creditação

As instituições de ensino superior podem, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 14.º — Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova o regulamento das provas.

2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:

a)

Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

b)

Componentes que as integram;

c)

Composição e forma de nomeação do júri;

d)

Regras de realização de cada uma das componentes que integram as provas;

e)

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final;

f)

Efeitos e validade a que se refere o artigo 12.º

3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º — Informação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior promovem a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente através dos seus sítios na Internet.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada por cada estabelecimento de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 16.º — Informação estatística

Os estabelecimentos de ensino superior comunicam, anualmente, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.

Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro

Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, ao «exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior» passam a ser feitas às «provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos».

Artigo 18.º — Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente em cada estabelecimento de ensino superior para a candidatura à matricula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos desse estabelecimento de ensino para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - A distribuição das vagas pelos cursos ministrados em cada estabelecimento de ensino superior é feita pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.

3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas de cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro,

4 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a)

Alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b)

Alunos que tenham sido aprovados nas provas reguladas pelo presente decreto-lei.

5 - Esgotado o limite a que se refere o n.º 3, a instituição de ensino superior pode requerer, excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro.

Artigo 20.º — Cursos de bacharelato

Podem ser realizadas provas especiais para acesso a cursos de bacharelato até à cessação do seu funcionamento.

Artigo 21.º — Aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

Artigo 22.º — Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho;

b)

O Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 11.º-A — Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 1 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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