Decreto-Lei n.º 65/2006 — Estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes…
Estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Autoridade competente
O Instituto do Ambiente é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no regulamento.
Artigo 3.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
O incumprimento, pelo detentor de material armazenado constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e da qual não seja permitida qualquer utilização, da obrigação de proceder à reciclagem desse material como resíduo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material, no prazo de 12 meses contado a partir da data de entrada em vigor das alterações que venham a ser introduzidas no anexo I do regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material armazenado, com periodicidade anual, até ao termo do prazo fixado para utilização restrita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura, eficiente e que não cause danos no ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e da parte I do anexo V do regulamento, salvo se abrangidos pelas excepções constantes do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento;
A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de realizar operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;
O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação estabelecida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do regulamento de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento.
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior podem vigorar por um prazo máximo de dois anos contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de actividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respectiva entidade licenciadora.
Artigo 6.º — Instrução e aplicação de coimas
1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado.
2 - Os autos levantados pelas autoridades policiais ou por autoridades de outra natureza são remetidos à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para a competente instrução e decisão.
3 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Artigo 7.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 8.º — Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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