Resolução da Assembleia da República n.º 67/2006 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 14 de Abril de 2005

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Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 14 de Abril de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 14 de Abril de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

As Altas Partes Contratantes do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia:

Tendo em conta o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 5.º;

Recordando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, os novos Estados membros se comprometeram a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e pela Convenção assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1992, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem:

a)

À Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:

  • Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
  • Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
  • Pela Convenção assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, a seguir designada «Convenção de 1996», relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
b)

Ao Primeiro Protocolo assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção de 1992 e pela Convenção de 1996;

c)

Ao Segundo Protocolo assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado «Segundo Protocolo de 1988», que atribuiu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

TÍTULO II — Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988

Artigo 2.º

Na alínea a) do artigo 2.º são inseridos os seguintes travessões:

a)

Entre o primeiro e o segundo travessões:

«- Na República Checa:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)»

b)

Entre o terceiro e o quarto travessões:

«- Na Estónia:

Riigikohus»

c)

Entre o oitavo e o nono travessões:

«- Em Chipre:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

  • Na Letónia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

  • Na Lituânia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)»

d)

Entre o nono e o décimo travessões:

«- Na Hungria:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

  • Em Malta:

Qorti ta' l-Appell»

e)

Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«- Na Polónia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)»

f)

Entre o décimo segundo e o décimo terceiro travessões:

«- Na Eslovénia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

  • Na Eslováquia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original)»

TÍTULO III — Disposições finais

Artigo 3.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia enviará uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996 nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca aos Governos da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

2 - O texto da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996 nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996.

Artigo 4.º

A presente Convenção deve ser ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º

1 - A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre cada um dos Estados que a tiverem ratificado, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.

2 - Ulteriormente, a presente Convenção entra em vigor, relativamente a cada Estado signatário que a venha a ratificar, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 6.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica os Estados signatários:

a)

Do depósito de cada instrumento de ratificação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados contratantes.

Artigo 7.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos 21 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada ao Governo de cada Estado signatário.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

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