Portaria n.º 673/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Francisco José Martins Caiado a zona de caça turística da Herdade do Catalão e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, a Francisco José Martins Caiado a zona de caça turística da Herdade do Catalão e Atalaia, englobando os prédios rústicos denominados «Catalão e Catalãonito» e «Herdade da Atalaia», sitos na freguesia e município de Vendas Novas (processo n.º 4346-DGRF)
de 4 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vendas Novas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Francisco José Martins Caiado, com o número de identificação fiscal 186929218 e sede na Rua de António Maria Casquinha, Quinta dos Caiados, 7080-114 Vendas Novas, a zona de caça turística da Herdade do Catalão e Atalaia (processo n.º 4346-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Catalão e Catalãonito» e «Herdade da Atalaia», sitos na freguesia e município de Vendas Novas, com a área de 623 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Junho de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/12700/47284728.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).