Decreto-Lei n.º 68/2006 — Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-03-23
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais

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de 23 de Março

Uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra os incêndios pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) constitui uma necessidade imperiosa e uma mais-valia para o sector florestal, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

A importância de que o assunto se reveste conduz à necessidade de integrar na DGRF a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

A aprovação do diploma que reestrutura a orgânica da DFRF, integrando nesta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, não dispensa a revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendente à revogação das referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. É a essa revisão que se procede pelo presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, revogando as referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho

1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, bem como assegurar, articulando com as demais entidades públicas e privadas, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

(Revogada.)»

2 - O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Referências

As referências legais à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais consideram-se feitas à DGRF.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas a alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º e a alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 1 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

(ver mapa no documento original)

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