Portaria n.º 688/2006 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 688/2006 (2.ª série). - Considerando que o objecto do concurso está directamente ligado à actividade do INGA, visto que a recepção das candidaturas é a fase inicial de toda a tramitação que conduz ao pagamento dos subsídios aos agricultores, sendo, por isso, a aquisição da presente prestação de serviços de vital importância para o normal desenvolvimento das tarefas atribuídas a este Instituto:
Torna-se necessário garantir a continuidade da prestação de serviços de recepção e controlo administrativo de candidaturas, IA e certificados de entrega do tomate, bem como de inserção no sistema informático das recebidas em papel para a campanha do ano 2006 a partir de 1 de Abril de 2006.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização, conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o IFADAP/INGA autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com as entidades a quem vier a adjudicar o concurso atrás mencionado, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2006 - Euro 262 500;
2007 - Euro 350 000.
Artigo 2.º
Fica ainda o IFADAP/INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
9 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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