Decreto-Lei n.º 7/2006 — Novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-01-04
Última atualização 2015-08-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 18

Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima

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Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei regula o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Cabotagem nacional» o transporte de passageiros e de mercadorias efectuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;

b)

«Cabotagem continental» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos do continente;

c)

«Cabotagem insular» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efectuado entre os portos do continente e os portos das Regiões Autónomas, e vice-versa, entre os portos das Regiões Autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º — Transportes na cabotagem continental

O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados.

Artigo 4.º — Transportes na cabotagem insular

1 - O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

2 - (Revogado).

Artigo 5.º — Regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada

1 - Os armadores nacionais e comunitários que efectuem transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas devem ainda satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Efectuar ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma das Regiões Autónomas em que operem e vice-versa;

b)

Cumprir itinerários previamente estabelecidos, respeitantes a portos do continente e de cada uma das Regiões Autónomas;

c)

Estabelecer itinerários que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios adequados;

d)

Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete dias úteis, salvo caso de força maior;

e)

Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos devidamente justificados;

f)

Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;

g)

Praticar, para cada Região Autónoma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine;

h)

Utilizar navios de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu;

i)

Utilizar navios com tripulação exclusivamente constituída por marítimos nacionais ou comunitários, salvo em circunstâncias especiais fundamentadas na insuficiência de marítimos nacionais ou comunitários para completar a tripulação de segurança, situações em que, com excepção do comandante e do imediato, pode ser admitida a utilização de marítimos de terceiros países;

j)

Garantir a todos os tripulantes remunerações nunca inferiores às remunerações mínimas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e a aplicação do regime de segurança social e fiscal vigente no Estado de pavilhão para os seus nacionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores nacionais e comunitários podem assegurar a cabotagem insular, através do recurso à subcontratação, desde que obtenham previamente autorização das entidades competentes.

3 - Os armadores interessados em efectuar os transportes a que se refere o presente artigo carecem de autorização do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos (IPTM), com vista a verificar se as condições em que pretendem operar estão cm conformidade com as disposições do presente decreto-lei e a garantir que os serviços às diversas ilhas das Regiões Autónomas são prestados de forma não discriminatória e sem perturbações graves de tráfego ou de mercado.

Artigo 6.º — Transportes sujeitos a autorização especial

1 - A realização de transportes que não satisfaçam qualquer das condições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º carece de autorização especial do IPTM.

2 - O pedido de autorização para a realização de transportes a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da seguinte informação:

a)

Identificação do armador e do carregador/recebedor;

b)

Nome, bandeira, porte e arqueação do navio a utilizar;

c)

Indicação dos portos de origem e de destino e das datas previstas para o início e fim das viagens;

d)

Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar, se aplicável;

e)

Elementos comprovativos da indisponibilidade de navio com acesso à cabotagem nacional para o transporte em causa, caso o transporte se enquadre nos artigos 3.º e 4.º;

f)

Elementos comprovativos de consulta efectuada aos armadores autorizados a efectuar transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, caso o transporte se enquadre no artigo 5.º

3 - As autorizações concedidas devem ser comunicadas ao requerente e às autoridades marítimas e aduaneiras envolvidas para fins de fiscalização, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 7.º — Informação

1 - Cabe ao IPTM recolher toda a informação no âmbito da cabotagem nacional de forma a:

a)

Acompanhar as condições de realização dos transportes efectuados na cabotagem nacional, verificando o seu ajustamento às disposições do presente decreto-lei;

b)

Avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público previstas no artigo 5.º e sugerir a aprovação de medidas que, sendo ajustadas às condições de oferta existentes no mercado, se revelem necessárias para assegurar o normal e regular abastecimento de todas as ilhas das Regiões Autónomas;

c)

Identificar a existência de situações de perturbação grave do mercado e sugerir as medidas adequadas para a sua correcção;

d)

Elaborar relatórios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstâncias o aconselhem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, compete ao IPTM adoptar as medidas propostas pelo observatório de informação no âmbito das competências que a este são atribuídas pelo artigo 8.º

3 - Tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos no número anterior, os armadores que pratiquem a cabotagem nacional são obrigados a manter o IPTM permanentemente informado das operações de transporte que efectuem, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua gestão comercial.

Artigo 8.º — Observatório de informação

1 - Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um observatório de informação, que funciona no âmbito do IPTM, presidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua, com representantes das Regiões Autónomas, a indigitar pelos respectivos órgãos de governo.

2 - Ao observatório de informação compete:

a)

Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;

c)

Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;

d)

Elaborar relatórios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o observatório de informação, através do seu presidente, pode consultar a Associação de Armadores da Marinha de Comércio ou armador sujeito às regras fixadas no artigo 5.º

4 - O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões Autónomas.

Artigo 9.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - É aplicável às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 10.º — Não cumprimento das condições estabelecidas para os transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular

1 - O não cumprimento das condições estabelecidas na prestação de transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, é punível com coima de montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3740.

2 - O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 44500 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.

Artigo 11.º — Realização de transportes de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem autorização

1 - O transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem a necessária autorização prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é punível com coima de montante mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740.

2 - O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 44500 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.

Artigo 12.º — Transportes efectuados sem autorização especial

1 - O transporte no âmbito da cabotagem nacional sem autorização especial, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, é punível com coima de montante mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740.

2 - O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 44500 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.

Artigo 13.º — Dever de informar

1 - A violação do dever de informação estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º é punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1250.

2 - O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 5000 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.

Artigo 14.º — Competência sancionatória

1 - Compete ao IPTM assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como o processamento das contra-ordenações, cabendo ao presidente do IPTM a aplicação das respectivas coimas, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

2 - O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IPTM e em 60% para o Estado.

Artigo 15.º — Disposição transitória

Os armadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já efectuem transportes de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas e que não preencham os requisitos nele previstos dispõem de um período de 180 dias para adequarem a sua actividade à satisfação desses requisitos.

Artigo 16.º — Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma aos transportes efectuados exclusivamente entre portos das ilhas de cada Região Autónoma não prejudica as competências dos órgãos de governo próprio, sendo a sua execução assegurada pelos respectivos Governos Regionais.

Artigo 17.º — Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de Agosto.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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