Portaria n.º 728/2006 — Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE)

Tipo Portaria
Publicação 2006-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE)

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de 24 de Julho

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.

Através deste último foi alterada a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabelecendo-se novas condições para a atribuição do regime especial de comparticipação destinado aos pensionistas, passando a abranger-se apenas aqueles cujo rendimento total anual não é superior a 14 vezes o salário mínimo nacional.

A Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, determina que os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação devem fazer a prova dos requisitos legalmente exigíveis para o efeito perante os centros de saúde em que se encontrem inscritos, sem estabelecer qualquer procedimento específico para os pensionistas beneficiários da ADSE.

Deste modo, torna-se necessário adaptar a regulamentação prevista na Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, às especificidades da ADSE no sentido de viabilizar a emissão do cartão do modelo constante do anexo II da Portaria n.º 162/96, de 17 de Maio, destinado a comprovar o direito àquele regime, bem como a salvaguardar a adequada conferência da facturação das farmácias no âmbito da comparticipação de medicamentos por parte da ADSE.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada por aquele diploma:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

As disposições constantes da Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, são aplicáveis aos pensionistas beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) com as adaptações constantes da presente portaria.

Artigo 2.º

Para efeitos da aplicação da Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, aos pensionistas beneficiários da ADSE deve atender-se ao seguinte:

a)

As referências aos centros de saúde entendem-se como feitas à ADSE;

b)

As menções ao cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) entendem-se como efectuadas ao cartão de identificação de beneficiário da ADSE.

Artigo 3.º

Os pensionistas beneficiários da ADSE que pretendam usufruir do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, devem apresentar junto do competente serviço da ADSE o documento comprovativo anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Aos beneficiários da ADSE referidos no artigo anterior é emitido o cartão de identificação do modelo constante do anexo II da Portaria n.º 162/96, de 17 de Maio, com um «R» maiúsculo inscrito na circunferência do canto superior direito, onde actualmente consta um «M» maiúsculo.

Artigo 5.º

Até à emissão dos cartões previstos no artigo anterior, o direito ao regime especial de comparticipação, para os pensionistas que tenham feito prova junto dos centros de saúde da qualidade de beneficiários, é comprovado mediante a apresentação do cartão de utente do SNS, aprovado pela Portaria n.º 161-A/97, de 6 de Março, do qual deve obrigatoriamente constar a qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação de medicamentos e a qualidade de utente de subsistema de saúde.

Artigo 6.º

1 - A atribuição do regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos só abrange os beneficiários portadores do cartão emitido nos termos do artigo 4.º

2 - Não são aceites os cartões previstos no anexo II da Portaria n.º 162/96, de 17 de Maio, com a letra «M», ainda que não tenha sido esgotado o prazo de validade neles apostos.

Artigo 7.º

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) comunica à ADSE os dados de identificação dos beneficiários da ADSE, aos quais já tenha sido reconhecido o direito ao regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos, com registo no respectivo cartão de utente do SNS.

2 - A ADSE emite, no prazo de 30 dias, os cartões previstos no artigo 4.º aos beneficiários a quem, nos termos do número anterior, tenha sido reconhecido o direito ao regime especial de comparticipação.

Artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, é, durante o ano de 2006, prorrogado até 31 de Julho.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 6 de Julho de 2006.

ANEXO — Declaração anual de rendimentos do pensionista

Regime especial de comparticipação de medicamentos

Identificação do pensionista:

Nome completo: ...

Número de pensionista: ...

Número do cartão de utente: ...

Número de identificação fiscal: ...

Número do cartão de identificação de beneficiário da ADSE: ...

Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional.

Autorizo que os serviços competentes confirmem à ADSE a veracidade da presente declaração.

Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da informação prestada.

As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.

... (data).

... (assinatura do pensionista conforme o bilhete de identidade).

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