Portaria n.º 728-A/2006 — Regulamenta a entrega do procedimento de injunção através da Internet
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta a entrega do procedimento de injunção através da Internet
de 24 de Julho
O XVII Governo Constitucional reconheceu no seu Programa a necessidade de proceder à «adopção decisiva dos novos meios tecnológicos como via para» que «a justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas sejam cada vez mais qualificados, cómodos e céleres». Nesse sentido, o Governo comprometeu-se a promover a «progressiva desmaterialização dos processos judiciais».
A desmaterialização dos processos judiciais visa facilitar o acesso e o trabalho nos tribunais através da utilização das novas tecnologias e de aplicações informáticas que permitam a circulação electrónica desses processos, viabilizando-se a prática de actos pelas partes por via electrónica e uma maior simplicidade do trabalho nos tribunais, evitando desperdícios de tempo em tarefas dispensáveis.
Uma das áreas onde se identificou a necessidade de avançar no sentido da desmaterialização foi a do procedimento de injunção. Trata-se de uma via processual muito directamente relacionada com a actividade económica e a cobrança de dívidas que, por essa razão, deve ser proporcionada através de mecanismos das novas tecnologias.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, que procedeu à alteração do regime da injunção, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, remeteu para portaria a aprovação das formas de apresentação do requerimento de injunção, de modo a poder facilitar a desmaterialização deste procedimento.
A presente portaria visa, pois, regulamentar essas modificações legislativas, viabilizando a desmaterialização do procedimento de injunção. Passa agora a permitir-se que o requerente entregue o requerimento de injunção através da Internet e que a circulação do procedimento na secretaria judical se realize por via electrónica, com vantagens evidentes para os requerentes e os profissionais que desempenham funções nos tribunais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Entrega do requerimento de injunção pela Internet
1 - A presente portaria adopta as regras necessárias à entrega do requerimento de injunção por via electrónica, através do sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus.
2 - A entrega do requerimento de injunção através do sítio referido no número anterior funciona, a título experimental, na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo da sua extensão a outras secretarias judiciais.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
...
...
Envio do ficheiro informático através do sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida.»
Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónio de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.»
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 25 de Julho de 2006.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 20 de Julho de 2006.
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