Portaria n.º 742/2006 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Julho

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuição de gás e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Os outorgantes requereram a extensão da convenção em causa, na área respectiva, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 11778, dos quais 2357, correspondendo a 20%, auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais, sendo que 1240 (10,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,3%. São as empresas com até 10 trabalhadores que empregam o maior número de profissionais com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, tais como o subsídio de refeição, em 2,9% ou 5,9% consoante o ano das tabelas salariais, e entre 5,3% e 13,6% os subsídios conferidos para deslocações. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, na sequência do qual a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, e a ANEPE - Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento deduziram oposição.

A FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, invocando a existência de regulamentação específica constante do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e das suas alterações, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 24, de 29 de Julho de 1997, e 30, de 15 de Agosto de 1998, pretende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do presente regulamento. Em consequência desta oposição e tendo em consideração que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão pretendida.

A ANEPE - Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento, não sendo associação de empregadores, pretende que a extensão não atribua eficácia retroactiva às cláusulas de conteúdo pecuniário e às tabelas salariais previstas na convenção, agora permitida em virtude da alteração introduzida na alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho pelo artigo 1.º da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, invocando o impacte negativo e gravoso nas empresas, que não anteciparam, oportunamente, a retroactividade, o que prejudica as projecções assumidas e as decisões tomadas, bem como a inexistência de justificação social válida. Os argumentos invocados não só não se mostram fundamentados como deles não resulta a impossibilidade do cumprimento dos encargos resultantes da retroactividade, pelo que a oposição não merece acolhimento.

Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura retroactividades das tabelas salariais e de subsídio de refeição idênticas às da convenção.

As compensações das despesas de deslocações previstas na cláusula 23.ª da convenção não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão será aplicável no continente.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2006, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuição de gás e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições previstas na convenção inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial A e o valor de (euro) 3,50 do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2004; a tabela salarial B e o valor de (euro) 3,60 do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Julho de 2006.

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