Portaria n.º 750/2006 — Extingue a zona de caça municipal do Pomarão, criada pela Portaria n.º 964/2003, de 1 de Setembro (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a zona de caça municipal do Pomarão, criada pela Portaria n.º 964/2003, de 1 de Setembro (processo n.º 3289-DGRF), e anexa à zona de caça associativa de Santana de Cambas, criada pela Portaria n.º 166/2003, de 20 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola (processo n.º 3278-DGRF)
de 2 de Agosto
Pela Portaria n.º 964/2003, de 11 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Pomarão (processo n.º 3289-DGRF), situada no município de Mértola, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santana de Cambas.
Veio agora aquele clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo que a mesma área fosse anexada à zona de caça associativa de Santana de Cambas (processo n.º 3278-DGRF), criada pela Portaria n.º 166/2003, de 20 de Fevereiro.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal do Pomarão (processo n.º 3289-DGRF), criada pela Portaria n.º 964/2003, de 11 de Setembro.
2.º São anexados à zona de caça associativa de Santana de Cambas (processo n.º 3278-DGRF), criada pela Portaria n.º 166/2003, de 20 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 498 ha, ficando a mesma com a área total de 1694 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total anexada.
4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 12 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Maio de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/14800/54985498.pdf))
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