Portaria n.º 758/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Ladeiras do Tejo a zona de caça associativa da Herdade…

Tipo Portaria
Publicação 2006-08-04
Última atualização 2010-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-01, Portaria n.º 833/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Carregal e outras …

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Ladeiras do Tejo a zona de caça associativa da Herdade do Carregal e outras, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amieira do Tejo e Arez, município de Nisa (processo n.º 4330-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Ladeiras do Tejo, com o número de pessoa colectiva 506970183 e sede no Bairro da Ónia, zona 1, Rua Um, lote 23, Vale Paraíso, 2050-317 Azambuja, a zona de caça associativa da Herdade do Carregal e outras (processo n.º 4330-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Amieira do Tejo e Arez, município de Nisa, com a área de 1400 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Junho de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/15000/55935594.pdf))

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