Declaração de Rectificação n.º 78/2006 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/2006, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2006-11-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/2006, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, e altera o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No 13.º parágrafo do preâmbulo, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 21.º, onde se lê «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006» deve ler-se «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro».

2 - No artigo 17.º, onde se lê:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.»

deve ler-se:

«Artigo 19.º

[...]

Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens e com o regime geral da gestão de resíduos, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.»

3 - No artigo 17.º, onde se lê:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

(Revogada.)»

deve ler-se:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

(Revogada.)»

4 - No artigo 22.º, onde se lê «São revogadas as alíneas o) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.» deve ler-se «São revogadas as alíneas p) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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