Portaria n.º 784/2006 — Cria a zona de caça municipal da Picota, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e…

Tipo Portaria
Publicação 2006-08-10
Última atualização 2010-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a zona de caça municipal da Picota, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Monchique (processo n.º 4178-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 164.º e nos artigos 26.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Monchique:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Picota (processo n.º 4178-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Monchique, com o número de pessoa colectiva 502316381 e sede na Rua da Fonte Velha, 4, 8550 Monchique.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Monchique e Alferce, município de Monchique, com a área de 7383 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Junho de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/15400/57755775.pdf))

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