Decreto-Lei n.º 79/2006 — Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-04-04
Última atualização 2013-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-20, Decreto-Lei n.º 118/2013 — Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o R…

Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios

Histórico de alterações JSON API
e)

Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 100 kW - um ano.

ANEXO I — Definições

a)

Aquecimento - forma de climatização pela qual é possível controlar a temperatura mínima num local.

b)

Ar condicionado - forma de climatização que permite controlar a temperatura, a humidade, a qualidade e a velocidade do ar num local. Pode também designar, por simplificação corrente, um sistema de arrefecimento servindo apenas um espaço (v. definição de unidade individual).

c)

Ar de extracção - ar que é extraído do local pelo sistema de climatização.

d)

Ar de infiltração - ar exterior que penetra no local climatizado de forma «natural» através de frinchas ou outras aberturas informais nas diferentes componentes da envolvente, por força das diferenças de pressão que se estabelecem entre o exterior e o interior nas diferentes faces da envolvente em função da sua orientação relativa à direcção do vento. Também designado apenas por infiltrações.

e)

Ar de insuflação - ar que é introduzido pelo sistema de climatização no local climatizado.

f)

Ar de rejeição ou ar de exaustão - ar que é extraído do local pelo sistema de climatização e que é lançado no exterior. Pode ser todo ou apenas parte do ar de extracção (v. definição de ventilação).

g)

Ar de retorno - ar de extracção não rejeitado no exterior e misturado com o ar novo para, após tratamento, se tornar no ar de insuflação.

h)

Ar exterior - ar exterior ao espaço ou local climatizado e que se identifica em geral com o ar ambiente (v. definição de ventilação).

i)

Ar novo - ar exterior que é introduzido no sistema de climatização para renovação do ar do local com fins de higiene e saúde. Identifica-se no todo ou em parte com o ar de insuflação (v. definição de ventilação).

j)

Área útil - soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de um edifício ou de uma fracção autónoma, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores à área habitável e outros compartimentos de função similar, incluindo armários nas paredes.

l)

Arrefecimento - forma de climatização que permite controlar a temperatura máxima de um local.

m)

Auditoria - método de avaliação da situação energética ou da QAI existente num edifício ou fracção autónoma e que, no caso do presente Regulamento, pode revestir, no que respeita à energia, conforme os casos, as formas de verificação da conformidade do projecto com o Regulamento ou da conformidade da obra com o projecto e, por acréscimo, dos níveis de consumo de energia dos sistemas de climatização e suas causas, em condições de funcionamento, mas, também, no caso da energia como da qualidade do ar, a verificação das condições existentes no edifício em regime pós-ocupacional. Para efeitos do presente Regulamento, o termo «auditoria» tem significado distinto e não deve ser confundido com o conceito correspondente ao contexto da aplicação da norma NP EN ISO 9000-2000.

n)

Bomba de calor - máquina térmica, usando o princípio da máquina frigorífica, que extrai o calor a baixa temperatura (arrefecimento) e rejeita o calor a mais alta temperatura (aquecimento), tornando possível o uso útil de um ou simultâneo daqueles dois efeitos.

o)

Caldeira - máquina térmica em que um fluido é aquecido, com ou sem mudança de fase, com recurso à queima de combustível sólido, líquido ou gasoso ou à energia eléctrica.

p)

Climatização - termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar individual ou conjuntamente a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local. Identifica-se, assim, respectivamente, com as funções aquecimento ou arrefecimento, humidificação ou desumidificação e ventilação. No caso de todas as funções serem passíveis de ser activadas de forma conjugada, tem-se o ar condicionado.

q)

Consumo específico de um edifício - energia utilizada para o funcionamento de um edifício durante um ano tipo, sob padrões nominais de funcionamento, por unidade de área ou por unidade de serviço prestado.

r)

Consumo nominal - energia necessária para o funcionamento de um sistema ou de um edifício sob condições típicas convencionadas, quer em termos de clima quer em termos de padrão de utilização (horário de funcionamento, densidade de ocupação, taxa de renovação do ar, etc.).

s)

Desumidificação - processo de redução da humidade específica do ar.

t)

Eficiência de ventilação - razão entre o caudal de ar novo que é insuflado ou entra num dado espaço e o caudal de ar novo que chega efectivamente à zona ocupada desse espaço, definida como o volume correspondente à área útil até um pé-direito útil de 2 m.

u)

Eficiência energética nominal (de um equipamento) - razão entre a energia fornecida pelo equipamento para o fim em vista (energia útil) e a energia por ele consumida (energia final) e medida em geral em percentagem, sob condições nominais de projecto. No caso das bombas de calor, a eficiência é geralmente superior a 100% e é designada por COP (Coefficient of Performance).

v)

Energia final - energia disponibilizada aos utilizadores sob diferentes formas (electricidade, gás, lenha, etc.) e expressa em unidades com significado comercial (kilowatt-hora, metros cúbicos, quilogramas, etc.).

x)

Energia primária - recurso energético que se encontra disponível na natureza (petróleo, hídrica, eólica, biomassa, solar). Exprime-se, normalmente, em termos da massa equivalente de petróleo (quilograma equivalente de petróleo - kgep - ou tonelada equivalente de petróleo - tep). Há formas de energia primária (gás natural, lenha, Sol) que também podem ser disponibilizadas directamente aos utilizadores (energia final).

z)

Energia renovável - energia proveniente do Sol (sob a forma de luz, térmica ou fotovoltaica), da biomassa, do vento, da geotermia, hídrica ou das ondas e marés.

aa) Envolvente - componente do edifício que marca a fronteira entre o espaço interior e o ambiente exterior. Está intimamente ligada à arquitectura e à construção da «pele» do edifício propriamente dita mas também depende das relações físicas desta com as fundações, a estrutura e os demais elementos construtivos.

bb) Grandes edifícios - edifícios de serviços com uma área útil de pavimento superior ao limite definido no artigo 27.º do presente Regulamento ou correspondentes alterações por portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, por tipologia de edifício.

cc) Grande intervenção de reabilitação - é uma intervenção na envolvente ou nas instalações, energéticas ou outras, do edifício, cujo custo seja superior a 25% do valor do edifício, nas condições definidas no RCCTE.

dd) Humidificação - processo de aumento da humidade específica do ar.

ee) Mix energético - distribuição percentual das fontes de energia primária na produção da energia eléctrica da rede nacional. É variável anualmente, nomeadamente, em função da hidraulicidade.

ff) Monitorização - acompanhamento do funcionamento de um edifício ou de um sistema mediante um programa de leituras e registos periódicos regulares dos parâmetros característicos pertinentes em tempo real.

gg) Pequenos edifícios - todos os edifícios de serviços com área útil inferior ao limite que os define como grandes edifícios.

hh) Plano de acções correctivas da QAI - conjunto de medidas destinadas a atingir, dentro de um edifício ou de uma fracção autónoma, concentrações de poluentes abaixo das concentrações máximas de referência, por forma a garantir a higiene do espaço em causa e a salvaguardar a saúde dos seus ocupantes.

ii) Plano de racionalização energética - conjunto de medidas de racionalização energética, de redução de consumos ou de custos de energia, elaborado na sequência de uma auditoria energética, organizadas e seriadas na base da sua exequibilidade e da sua viabilidade económica.

jj) Potência térmica nominal de aquecimento - potência térmica que seria necessário fornecer a um local para compensar as perdas térmicas nas condições nominais de cálculo.

ll) Potência térmica nominal de arrefecimento - potência térmica que seria necessário extrair a um local para compensar os ganhos térmicos nas condições nominais de cálculo.

mm) Potência térmica de aquecimento do sistema - potência térmica máxima de aquecimento que o sistema instalado pode fornecer.

nn) Potência térmica de arrefecimento do sistema - potência térmica máxima de arrefecimento que o sistema instalado pode fornecer.

oo) Potência térmica instalada do sistema - potência térmica máxima de aquecimento ou de arrefecimento que o sistema instalado pode fornecer.

pp) Proprietário - titular do direito de propriedade do edifício ou de outro direito real sobre o mesmo que lhe permita usar e fruir das suas utilidades próprias, ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento e que detenham a direcção efectiva do negócio aí prosseguido sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício.

qq) Propulsores de fluidos de transporte - conjuntos motor-ventilador e motor-bomba, incluindo todos os seus acessórios e acoplamentos, utilizados para fazer a movimentação de fluidos gasosos e líquidos, respectivamente, nos sistemas de climatização.

rr) Reaquecimento terminal - aquecimento de ar arrefecido centralmente, à entrada num espaço num edifício multizona, para regulação «fina» da temperatura pretendida nesse espaço.

ss) Recuperação de calor - processo utilizado para aproveitamento do calor transportado pelo fluido de extracção (ar de extracção ou efluente líquido) para aquecimento do fluido admitido no sistema (ar novo ou fluido térmico).

tt) Redes urbanas - circuitos de distribuição de fluidos térmicos (quente e ou frio) numa área confinada em que os fluidos térmicos são preparados numa central comum e disponibilizados para utilização em cada um dos edifícios servidos pela rede. Aqui a energia final é a energia-calor.

uu) Simulação dinâmica detalhada - método de previsão das necessidades de energia correspondentes ao funcionamento de um edifício e respectivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão adequada, numa base pelo menos horária, ao longo de todo um ano típico.

vv) Sistema de climatização - conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer a um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar). No caso de satisfazer a todos, tem-se o ar condicionado.

xx) Sistema centralizado - sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar.

zz) Sistema de gestão de energia - sistema electrónico para a gestão do sistema de climatização, incluindo a supervisão, monitorização, comando e manutenção dos equipamentos e o uso de energia.

aaa) Unidade individual - equipamento de climatização compacto, repartido e autónomo, de pequena capacidade, servindo apenas uma sala ou uma parte de um edifício ou fracção autónoma (comummente designado também por aparelho de ar condicionado).

bbb) Ventilação - processo de renovação do ar, num dado espaço, por meios naturais ou mecânicos.

ccc) Ventilação híbrida - renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo a ventilação natural, sempre que as condições permitam caudais suficientes de renovação, e a ventilação mecânica, quando a ventilação natural é insuficiente, de forma alternativa ou complementar. É caso comum ter a admissão de ar exterior por meios naturais estimulada pela extracção mecânica de ar (exaustão).

ddd) Ventilação mecânica - renovação do ar interior por extracção de ar do espaço (ar de extracção) e insuflação de ar exterior ou de ar tratado numa mistura de ar novo vindo do exterior e de ar de retorno utilizando um sistema de condutas e ventiladores como propulsores do ar.

eee) Ventilação natural - renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo apenas a aberturas na envolvente com área adequada, autocontroladas ou por regulação manual e aos mecanismos naturais do vento e das diferenças de temperatura causadoras de movimento de ar.

fff) Zona ocupada - espaço de uma sala onde pode ocorrer a ocupação humana, geralmente o espaço desde o nível do pavimento até cerca de 2 m acima deste.

ANEXO II — Repartição de potências de aquecimento

Número mínimo de escalões das instalações de aquecimento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO III — Espessuras mínimas de isolamento

Fluido interior quente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

Fluido interior frio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

Condutas e acessórios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

Equipamentos e depósitos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

Notas

1 - Tubagens e acessórios - os diâmetros indicados são sem isolamento.

2 - As espessuras são válidas para um isolamento com condutibilidade térmica de referência, (lambda)(índice ref), de 0,040 W/(m.K) a 20ºC. Se forem utilizados isolamentos com condutibilidade térmica diferente, a espessura deve ser corrigida na proporção directa do respectivo (lambda) em relação ao valor de referência atrás indicado.

3 - Quando os componentes estiverem instalados no exterior, às espessuras é adicionado como mínimo 20 mm para os fluidos frios nos casos em que D (maior que) 60 mm, e 10 mm nos restantes casos de fluidos quentes e frios.

4 - Quando o fluido estiver a temperatura inferior à do ambiente, deve ser evitada a formação de condensações superficiais e intersticiais mediante utilização de barreira anti-vapor.

5 - Para tubagens enterradas, pode justificar-se no projecto uma solução diferente da aqui exigida.

6 - Exceptuam-se destes requisitos as tubagens de redes de água quente sanitária sem circulação permanente em anel, em fracções autónomas destinadas à habitação em edifícios sem sistemas centralizados, dado que a sua utilização é muito pontual.

ANEXO IV — Pontos de medição obrigatórios para monitorização das instalações

Em todas as novas instalações de AVAC executadas em edifícios sujeitos ao presente Regulamento devem ser previstos em projecto todos os acessórios necessários à monitorização dos seguintes parâmetros, quando aplicáveis, dependendo do tipo de instalação:

1) Consumo eléctrico de todos os motores com potência superior a 5,5 kW;

2) Estado de colmatagem dos filtros de ar;

3) Estado de colmatagem dos filtros de água;

4) Estado aberto/fechado dos registos corta-fogo;

5) Gases de combustão de caldeiras com potência superior a 100 kW;

6) Temperatura do ar exterior;

7) Temperatura média do ar interior, ou de cada zona controlada a temperatura distinta;

8) Temperatura da água em circuitos primários ida/retorno;

9) Temperatura de insuflação das unidades de tratamento de ar (UTA);

10) QAI por grande zona a climatizar (sempre que existirem espaços especiais com índices de ocupação elevados ou condições de funcionamento específicas, estes devem considerar sistemas de QAI próprios).

ANEXO V — Fichas para licenciamento

Para licenciamento deve ser preenchido para cada edifício um conjunto de fichas conforme o modelo anexo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO VI — Caudais mínimos de ar novo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO VII — Concentrações máximas de referência de poluentes no interior dos edifícios existentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO VIII — Métodos de previsão de consumo de energia

1 - As simulações detalhadas de edifícios sujeitas ao presente Regulamento devem se efectuadas utilizando metodologias que considerem os seguintes elementos mínimos:

a)

Características térmicas do edifício (envolvente e divisões internas, etc.);

b)

Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento;

c)

Instalação de ar condicionado;

d)

Ventilação mecânica e natural;

e)

Instalação fixa de iluminação;

f)

Posição e orientação dos edifícios, incluindo condições climáticas exteriores;

g)

Sistemas solares passivos e de protecção solar;

h)

Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto.

2 - Nos casos em que seja admissível o recurso a metodologias simplificadas de previsão de consumos de energia, a metodologia a adoptar é uma simulação horária anual baseada no modelo monozona descrito de seguida, implementado no programa STE-2005 (simulação térmica de edifícios) distribuído pelo INETI. Este método pode também ser considerado como simulação detalhada multizona desde que aplicado isoladamente a cada zona distinta de um edifício e os respectivos resultados sejam adequadamente adicionados para obter o desempenho energético global do edifício.

O STE-2005 baseia-se numa simulação horária anual (oito mil setecentas e sessenta horas) de um espaço monozona representado por um circuito de analogia reo-eléctrica tal como representado no diagrama seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

O programa STE-2005 calcula as necessidades de aquecimento e de arrefecimento necessárias para manter o espaço (representado por T(índice i)) à temperatura de referência definida pelo RSECE para as estações de aquecimento e de arrefecimento, conforme apropriado. T(índice m) representa a temperatura média da massa térmica do espaço, T(índice s) representa a temperatura média das superfícies interiores da envolvente do espaço, e T(índice e) representa a temperatura exterior, integrando o STE-2005 uma base de dados interna de anos climáticos horários representativos para todos os concelhos de Portugal (continente e Regiões Autónomas).

Este método efectua um balanço dinâmico do espaço contabilizando, em cada hora, o balanço entre as perdas e os ganhos térmicos, pelos vãos envidraçados e pela envolvente opaca, bem como os ganhos internos:

Q(índice he) = Q(índice v) + Q(índice w) + Q(índice em) + Q(índice g) [W]

As diferentes componentes do balanço térmico, representadas no diagrama através de fluxos e resistências térmicas, são as seguintes:

Q(índice hc) - energia necessária para a climatização (aquecimento e arrefecimento, conforme o resultado do balanço horário do espaço);

Q(índice v) - ganho ou perda de calor correspondente à renovação do ar, calculada com base na taxa de renovação nominal aplicável, admitindo-se regime permanente, traduzido pela resistência H(índice v);

Q(índice w) - ganho ou perda de calor correspondente às trocas de calor por condução através dos vãos envidraçados, calculada conforme o modelo do RCCTE - anexos iv e v, admitindo-se regime permanente, traduzido pela resistência H(índice w);

Q(índice em) - ganho ou perda de calor correspondente às trocas de calor por condução através da envolvente opaca, sem consideração dos efeitos da radiação solar incidente, admitindo-se regime permanente, traduzido pela resistência H(índice em);

Q(índice g) - ganhos totais, incluindo ganhos derivados da ocupação, dos equipamentos e da iluminação, ganhos solares através dos envidraçados, e ganhos solares através da envolvente opaca, sendo esta última parcela calculada a partir da aplicação do conceito de temperatura ar-sol correspondente a cada uma das orientações da envolvente exterior (paredes e cobertura).

A transferência de calor através da envolvente, com base no conceito de temperatura ar-sol, traduz-se pela equação seguinte:

Q(índice opaco) = U . A . (T(índice air-sol) - T(índice i)) = U . A . (T(índice ar) + ((alfa) . E(ot)/h(índice e)) - T(índice i)) [W]

que pode também ser expressa através de:

Q(índice opaco) = U . A . (T(índice ar) - T(índice i)) + U . A . ((alfa) . E(ot)/h(índice e)) [W]

O primeiro termo desta equação corresponde a Q(índice em), enquanto o segundo, no modelo adoptado pelo STE-2005, é contabilizado, para cada uma das orientações, em Q(índice g).

Os ganhos solares através dos envidraçados são calculados por metodologia semelhante à definida no RCCTE (anexos iv e v), para cada orientação:

Q(índice solar) = S(índice v)Asol(ot) [W]

Os ganhos totais (Q(índice g)) são repartidos entre o ar interior do espaço (fracção dos ganhos que contribui imediatamente para a carga térmica) e a envolvente do espaço, a que se associa o fenómeno do armazenamento parcial na massa térmica, em função do grau de inércia térmica do espaço. Esta é classificada de acordo com o disposto no anexo VII do RCCTE (inércia fraca, média ou forte), correspondendo a cada classificação valores convencionados para a capacidade térmica (C(índice m)) e para a área superficial da massa térmica (A(índice m)) que, no modelo adoptado, definem o comportamento dinâmico do espaço simulado. A transferência de calor entre as superfícies interiores e o ar e entre a massa de armazenamento térmico e a superfície são caracterizadas, respectivamente, pelas resistências H(índice is) e H(índice ms).

3 - Para a previsão dos consumos de energia, segundo as metodologias especificadas nos n.os 1 e 2 deste anexo, devem ser utilizados os padrões de referência de utilização dos edifícios que constam do anexo XV, publicado em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Em casos devidamente justificados, em que haja dados mais precisos sobre o padrão previsto para a utilização do edifício, o projectista pode optar, para a previsão dos consumos, pela utilização desse padrão em vez do especificado no número anterior, desde que tal seja aceite pela entidade licenciadora.

ANEXO IX — Métodos de cálculo do indicador de eficiência energética (IEE)

O IEE é calculado a partir dos consumos efectivos de energia de um edifício durante um ano, convertidos, utilizando os factores de conversão a seguir indicados, para uma base de energia primária. Dado que há variações de clima e, portanto, de consumos de energia de ano para ano, o IEE pode ser calculado com base na média dos consumos dos três anos anteriores à auditoria.

Factores de conversão das fontes de energia utilizadas - os factores de conversão utilizados no cálculo do IEE, até publicação de despacho do director-geral de Geologia e Energia a alterar os valores, em função do mix energético nacional, são os seguintes:

Electricidade: 0,290 kgep/kWh;

Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: 0,086 kgep/kWh;

Correcção climática.

O IEE é calculado pela seguinte fórmula:

IEE = IEE(índice I) + IEE(índice v) + Q(índice out)/Ap

em que:

IEE - indicador de eficiência energética (kgep/m2 . ano);

IEE(índice I) - indicador de eficiência energética de aquecimento (kgep/m2 . ano);

IEE(índice V) - indicador de eficiência energética de arrefecimento (kgep/m2 . ano);

Q(índice out) - consumo de energia não ligado aos processos de aquecimento e arrefecimento (kgep/ano);

A(índice p) - área útil de pavimento (m2).

Por sua vez:

IEE(índice I) = Q(índice aq)/A(índice p) x F(índice CI) e IEE(índice V) = Q(índice arr)/A(índice p) x F(índice cv)

em que:

Q(índice aq) - consumo de energia de aquecimento (kgep/ano);

F(índice CI) - factor de correcção do consumo de energia de aquecimento;

Q(índice arr) - consumo de energia de arrefecimento (kgep/ano);

F(índice CV) - factor de correcção do consumo de energia de arrefecimento.

Para o cálculo dos factores de correcção do consumo de energia de aquecimento e de arrefecimento (F(índice CI) e F(índice CV)), adopta-se, como região climática de referência, a região I1-V1 norte, 1000 graus-dia de aquecimento e 160 dias de duração da estação de aquecimento.

Correcção da energia de aquecimento (F(índice CI)):

F(índice CI) = N(índice I1)/N(índice Ii)

em que:

N(índice I1) - necessidades máximas de aquecimento permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício em estudo, como se estivesse localizado na zona de referência I1 (kWh/m2 . ano);

N(índice Ii) - necessidades máximas de aquecimento permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício em estudo, na zona onde está localizado o edifício (kWh/m2 . ano).

Correcção da energia de arrefecimento (F(índice CV)):

F(índice CV) = N(índice V1)/N(índice Vi)

em que:

N(índice V1) - necessidades máximas de arrefecimento permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício em estudo, como se estivesse localizado na zona de referência I1-V1 (kWh/m2 . ano);

N(índice Vi) - necessidades máximas de arrefecimento permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício em estudo, na zona onde está localizado o edifício (kWh/m2 . ano).

Os valores dos factores de conversão têm em conta as diferenças de necessidades de aquecimento ou de arrefecimento derivadas da severidade do clima, corrigidas pelo grau de exigência na qualidade da envolvente aplicável a cada zona climática, mesmo que o edifício não esteja sujeito às exigências do RCCTE.

ANEXO X — Valores limite dos consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO XI — Valores de referência limite dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO XII — Valores alternativos de IEE para algumas tipologias de edifícios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

ANEXO XIII — Método de cálculo do período de retorno para medidas de eficiência energética

A viabilidade económica das medidas de eficiência energética, para efeitos do presente Regulamento, é calculada através do parâmetro «período de retorno simples» (PRS), cuja definição é a seguinte:

PRS = C(índice a)/P(índice 1)

em que:

C(índice a) - custo adicional de investimento, calculado pela diferença entre o custo inicial da solução base, isto é, sem a alternativa de maior eficiência energética, e o da solução mais eficiente, estimada aquando da construção do sistema, com base na melhor informação técnica e orçamental ao dispor do projectista;

P(índice 1) - poupança anual resultante da aplicação da alternativa mais eficiente, estimada com base em simulações anuais, detalhadas ou simplificadas do funcionamento do edifício e seus sistemas energéticos, conforme aplicável em função da tipologia e área útil do edifício, nos termos do presente Regulamento, da situação base e da situação com a solução mais eficiente.

Esta metodologia avalia a situação a custos de energia constantes e iguais aos do momento do investimento e não considera quaisquer custos financeiros nem efeitos da inflação, dada a incerteza inerente à previsão de quaisquer dos parâmetros financeiros necessários à sua consideração numa outra metodologia, porventura mais precisa, mas também necessariamente mais complexa.

Quando várias soluções energeticamente mais eficientes possam ser analisadas em sucessão, conforme vários graus de aumento de eficiência possam ser aplicados, o projectista deve aplicar o modelo de modo a identificar um eventual ponto em que o PRS mude de valor menor para valor maior do que o critério regulamentarmente imposto para obrigatoriedade de implementação da medida mais eficiente.

Este modelo só necessita de ser aplicado, para efeitos regulamentares, para demonstrar que uma dada medida não tem viabilidade económica.

ANEXO XIV — Ensaios de recepção de instalações

1 - Antes da recepção das instalações, são de execução obrigatória, no mínimo, os ensaios que constam da lista seguinte, desde que os componentes a que se referem estejam presentes na instalação:

a)

Estanqueidade da rede da tubagem: a rede deve manter uma pressão de 1,5 vezes a pressão nominal de serviço durante vinte e quatro horas. O ensaio deve ser feito a 100% das redes;

b)

Estanqueidade da rede de condutas: as perdas na rede de condutas têm de ser inferiores a 1,5 l/s.m2 de área de conduta quando sujeitas a uma pressão estática de 400 Pa. O ensaio pode ser feito, em primeira instância, a 10% da rede, escolhida aleatoriamente. Caso o ensaio da primeira instância não seja satisfatório, o ensaio da segunda instância deve ser feito em 20% da instalação, também escolhidos aleatoriamente, para além dos 10% iniciais. Caso esta segunda instância também não satisfaça o critério pretendido, todos os ensaios seguintes devem ser feitos a 100% da rede de condutas;

c)

Medição dos caudais de água e de ar: em cada componente do sistema (radiador, ventiloconvector, UTA, registo de insuflação e de extracção), para o que devem ser previstos em projecto os acessórios que permitam estas medições de forma prática e precisa;

d)

Medição da temperatura e da humidade relativa (nos circuitos de ar): em complemento das medições indicadas no número anterior;

e)

Medição dos consumos: em cada propulsor de fluido, caldeira e máquina frigorífica;

f)

Verificação das protecções eléctricas: em todos os propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica;

g)

Verificação do sentido de rotação: em todos os motores e propulsores de fluidos;

h)

Verificação da eficiência nominal: em todos os motores e propulsores de fluidos, bem como das caldeiras e máquinas frigoríficas;

i)

Verificação de sentidos de colocação de filtros e válvulas anti-retorno: confirmação de que todos estes componentes estão devidamente montados;

j)

Drenagem de condensados: deve ser comprovado que os condensados, produzidos em cada local onde possam ocorrer, drenam correctamente;

l)

Sistema de controlo: deve ser verificado que este reage conforme esperado em resposta a uma solicitação de sentido positivo ou negativo;

m)

Pontos obrigatórios para monitorização: deve ser verificado o funcionamento de todos os pontos indicados no anexo V do presente Regulamento;

n)

Sistemas especiais: devem ser verificados todos os componentes especiais e essenciais, tais como sistemas de anti-corrosão das redes de tubagem, bombas de calor desumidificadoras, desgaseificadores, sistemas de detecção de gás, válvulas de duas e três vias motorizadas, etc.;

o)

Limpeza das redes e componentes: deve ser confirmada a limpeza e desempenho de todos os componentes previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.

2 - A recepção das instalações só pode ter lugar após a entrega das telas finais, do manual de operação e do relatório dos ensaios descritos no número anterior.

ANEXO XV — Padrões de referência de utilização dos edifícios

Os padrões de referência de utilização dos edifícios são os representados de seguida para cada uma das tipologias definidas no n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/067a00/24162468.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).